O contrato por tempo parcial pode ser aplicado aos domésticos?
Por Marcos Alencar (21/05/14).
Desde a promulgação da Emenda Constitucional n.72 que equiparou os trabalhadores domésticos aos trabalhadores urbanos, a certeza é maior, de que pode sim ser aplicado a estes empregados o contrato por tempo parcial. Além disso, temos que considerar que ao ter sido definida a jornada de trabalho, nos moldes previstos na CLT, resta mais do que compatível à adoção do referido instituto.
Para lembrar, contrato por tempo parcial (ou “part-time”) está previsto no Art. 58-A da CLT, que reza: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado pela MP-002.164-041-2001)
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Deve ser observado que os empregados contratos já neste regime, que não é necessário à autorização sindical (de classe). Quanto ao pagamento do salário proporcional a quantidade de dias pode ocorrer (devendo ser observado a paridade com o salário mínimo da região), a Lei assegura esta modalidade, mas proíbe a realização de horas extras. Este contrato é sob medida para as residências que pretendem contratar as domésticas por três dias apenas e não correr o risco de tê-las como diaristas sem registro funcional.
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO REGIME PARCIAL SALÁRIO PROPORCIONAL O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 horas, autoriza em seu parágrafo 1, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em consequência, é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas. Processo ROPS – 333/01. Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Belo Horizonte, 12 de março de 2001.
EMENTA: DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – JORNADA REDUZIDA. De acordo com o disposto no § 1o do artigo 58-A da CLT, é cabível o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, de forma proporcional à jornada de trabalho, sendo indevido o pagamento de diferença salarial postulada a esse título. Processo: TRT/MG – 00710-2008-138-03-00-0 RO. Relator: Convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Data de Publicação: 16-03-2009 – DEJT – Página: 86.]]>
O contrato por tempo parcial pode ser aplicado aos domésticos?
- Marcos Alencar
- 21/05/2014
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