TRT de Minas ACORDA para LEGALIDADE, quanto à demissão coletiva.
Por Marcos Alencar (16/05/14).
Desde a crise de 2008 quando ocorreram às demissões coletivas envolvendo a EMBRAER e a USIMINAS, que me posicionei para repudiar o entendimento do Poder Judiciário (do TRT de Campinas, principalmente) que era um absurdo proibir tal ato do empregador e determinar a reintegração. A minha visão (que nunca foi alterada) era que isso violava o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ou seja, o Poder Judiciário estava legislando, proibindo o que a Lei não proíbe.
O caso chegou às barras do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de um mandado de segurança e iniciou-se a criação da corrente mais amena de que a demissão em massa pode, desde que através de uma negociação coletiva com o Sindicato de Classe, mediante pagamento de algumas vantagens (ex. manutenção no plano de saúde, etc.). Novamente, repudiei a decisão, porque a mesma foi proferida sem base na Lei. Repeti que não existe na legislação trabalhista nenhuma linha que obrigue o empregador ao resolver demitir todos os seus empregados, ter que previamente pedir autorização através de uma negociação sindical. Fiquei no ostracismo, praticamente isolado, porque a maioria seguiu a corrente de que é um absurdo a demissão de tantas pessoas de uma só vez. Evidente que isso é lamentável, mas a solução para resolver esta catástrofe não pode ser calcada no simplismo de se atropelar o texto de lei.
Em 16/05/14, ao ler a reportagem do VALOR – me deparo com a notícia que retrata uma decisão do TRT de Minas Gerais, que é contra a corrente dominante do TST, porque julga um caso de um grande Banco e admite sobre a possibilidade de demissão coletiva sem prévia negociação com sindicato de trabalhadores. Existe o art. 5, inciso II da Constituição Federal de 1988, que determina que ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. Nos idos de 2008/2009 eu desafiava quem apontasse na Lei a proibição da demissão coletiva. Ao contrário disso, a demissão sem justa causa é ampla no Brasil, não existe restrição alguma, nem que o empregador demita e não pague as verbas rescisórias isso não é motivo para reintegração.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunais Regionais que o acompanham, a exemplo do TRT da Paraíba, decidem por fundamentação ideológica e não legal. Para mim, que estou fora de moda e na contramão de um País que se pode tudo, a decisão é ilegal, pois vai de encontro ao art. 5, II da CF e além de todo o capítulo da CLT que trata da rescisão de contrato (ex. art.477 da CLT). Cabe ao Poder Judiciário cumprir a Lei, porém, neste particular não conseguimos enxergar isso. Na minha concepção, o TRT de Minas resgata a matéria das trevas e traz para o iluminado mundo da segurança jurídica e da legalidade.
Ora, quem quiser impedir que demissões coletivas ocorram no País, deverá apresentar projeto de Lei no Parlamento e aprová-lo, emendando assim a Consolidação das Leis do Trabalho. É lamentável que a instância máxima trabalhista ceda às pressões e não cumpra a Lei. Na reportagem (fonte – VALOR) é apontado que o julgamento está na contramão da jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas que o Supremo (STF) ainda dará a palavra final sobre a matéria.
Em síntese, vamos rezar para que a LÚCIDA e LEGAL decisão do TRT de Minas Gerais, sirva para acordar os Tribunais Regionais e o próprio TST, para ILEGALIDADE de se impor restrição à demissão coletiva, porque NÃO EXISTE NENHUMA LEI QUE IMPONHA QUE A DEMISSÃO COLETIVA SÓ PODE OCORRER MEDIANTE UMA PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Não cabe ao intérprete distinguir o que a lei não distingue! – Se a Lei não firma nenhuma restrição ao ato demissional coletivo, obviamente que ele é válido sem a anuência ou participação de Sindicatos.
Todavia, visando até valorizar o DIREITO NEGOCIADO frente ao DIREITO LEGISLADO, como sempre bem frisou o Professor PASTORE, poderá o Sindicato de Classe se antecipar e quando da negociação coletiva criar mecanismos específicos nas cláusulas normativas regulando a demissão em massa. Neste caso, haverá sim restrição, porque a Constituição Federal admite os Instrumentos Normativos com força de Lei. Logo, se o grande Banco tivesse assinado uma cláusula com o Sindicato restringindo a sua capacidade de demissão coletiva, esta certamente deveria ser atendida.
A classe política precisa sair da inércia e ocupar o espaço que lhe compete, impedindo assim que a Justiça do Trabalho legisle sobre um tema tão polêmico. Entendo que o Judiciário Trabalhista deve opinar e provocar o Congresso, o que não admito é o julgamento desacompanhado da Lei, por mero “achismo” e com base em Princípios esquisitos que em nada superam o Princípio da Legalidade, que é simples em ordenar que se decida com fundamento na Lei, nada mais do que isso.
Faço votos para que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando se posicionar sobre a matéria, decida pelo o óbvio, ordenando que se cumpra com a Lei e permitindo a interpretação de que a demissão em massa e coletiva pode ocorrer, salvo cláusula coletiva que a restrinja ou nova legislação que venha a surgir sobre o tema.]]>
TRT de Minas ACORDA para LEGALIDADE, quanto à demissão coletiva.
- Marcos Alencar
- 16/05/2014
- 06:37
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