A volta dos Juízes Classistas com o novo CPC.
Por Marcos Alencar
A parte quer conciliar e o Juiz diz que não concorda. Este tipo de atitude, que eu particularmente repudio há anos, deve estar com os dias contados. Traduzindo, é o Juiz do Trabalho ir além da sua competência funcional e se intrometer na decisão de uma das partes em por fim ao processo pela via do acordo, mesmo estando esta assistida por um advogado. O “tom” do novo Código de Processo Civil, que se aplica em grande parte ao processo trabalhista, traz isso em seu bojo. Até que enfim, os tecnocratas juristas entenderam que a melhor forma de resolver um litígio é conciliando (Ufa!).
O Projeto de Lei nº 6.025/2005, atualmente em amplo andamento na Câmara dos Deputados, consta na sua exposição de motivos à possibilidade de as partes terminarem o processo pela via do acordo judicial. Busca-se a solução pelas próprias partes, elas que criam uma alternativa de sentença, sem a imposição do juiz. Isso me faz resgatar a defesa que sempre fiz em favor dos Juízes Classistas, com uma ressalva, sempre fui contra que estes Juízes fossem pagos pelo Estado, mas sim que existissem e fossem custeados pelos órgãos sindicais que os elegeram.
Conforme escrevi em artigo recente, “O avanço dos mecanismos de execução trabalhista é uma realidade que veio para ficar, a cada dia que se passa o Juiz fica mais eletrônico e “on line”, medindo cada passo dos executados. Bloqueia-se bens, contas bancárias, veículos, imóveis, aplicações, até o depositário infiel em breve será preso em “tempo real”. MAS SERÁ ESSA A PRIMORDIAL FUNÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO? Há muito tempo atrás, esta Vara eletrônica de hoje se chamava JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. O Juiz tinha como tarefa primordial calcar a condução do caso que estava em mesa sob o prisma social, qual o caminho a ser trilhado que melhor atendesse aos anseios da sociedade. Além disso, tinha como função prioritária promover a conciliação, tanto que a “Junta” era de “Conciliação” antes de ser de “Julgamento”.”
O novo CPC vem para por uma pá de cal nos que pensam apenas em EXECUTAR e “esquartejar” a pessoa do devedor. Matando a galinha que produz os ovos de ouro, em breve não teremos solução para nada, pois instala-se a falência, a recuperação judicial, e todos perdem com isso.
Parafraseando o artigo que me referi antes, o Juiz que deve ter o dever de insistir ardorosamente na conciliação e ter tempo para fazer isso de uma forma técnica e não mais com uma breve pergunta, “sem emoção”, “Há acordo?” – Continuando …… “O processo trabalhista traz no seu bojo uma memória emocional muito grande, existe uma mágoa recíproca do empregado que foi demitido e do empregador que foi posto na Justiça, ambos se sentem traídos um pelo outro e isso precisa de um certo malabarismo para ser equacionado. A Justiça precisa de tempo e de dedicação para que esse malabarismo de argumento desarme as partes e que ambos se convençam em mesa de audiência que o acordo é o melhor julgamento.”
“O Judiciário tem que investir nessa nova magistratura digital mais espírito conciliador, que eles entendam de uma vez que processo não é processo, mas um espelho de vidas, da vida do trabalhador e da vida empresarial e que estas vidas devem ser poupadas, equacionadas, para que cada uma delas sobreviva a esta separação e conflito e juntas busquem o desfazimento daquela pendenga que motivou o processo. Sem observância a tudo isso e sem esse flashback de que a Junta de Conciliação ainda é necessária, jamais conseguiremos com todo o aparato tecnológico fazer uma Justiça justa e respeitada pelo povo brasileiro, pois sempre haverá julgamentos onde caberia um singelo termo de acordo, este sim a verdadeira sentença eleita pelas partes.”
No seu art. 335, o novo CPC prevê a denominada “audiência de conciliação”, que será realizada previamente à apresentação da contestação: “Como regra, deve realizar-se audiência em que, ainda antes de ser apresentada contestação, se tentará fazer com que autor e réu cheguem a acordo. Dessa audiência, poderão participar conciliador e mediador e o réu deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça [art. 335, § 8º. Não se chegando a acordo, terá início o prazo para a contestação.”.
Em suma, que voltem os Juízes Classistas, pois eles eram os responsáveis por grande parte das conciliações que se fechavam nos corredores da Justiça, evitando assim a quantidade de processos levados a julgamento e também a futuras execuções. A prova de que estamos no caminho totalmente equivocado, é a morosidade, sentenças injustas, ideológicas, muita coisa desassociada da realidade de uma verdadeira Justiça.]]>
Que voltem os Juízes Classistas com o novo CPC.
- Marcos Alencar
- 07/11/2013
- 05:48
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