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Sexta, 26 de julho de 2024

Como se prevenir dos atestados falsos?

CapturarComo se prevenir dos atestados falsos?   Por Marcos Alencar (30.10.2013) Enquanto os Médicos não encontram uma saída para autenticidade dos atestados que emitem, os empregadores precisam adotar procedimentos de investigação quanto ao recebimento de atestados médicos. Algumas dicas coíbem o uso da falsificação do documento, que são: 1 Analisar a aparência do empregado e o que ele alega. Nem sempre isso é possível, mas ocorre do empregado alegar uma crise de coluna e estar se deslocando de motocicleta. 2 Submeter o atestado a análise de um médico de confiança da empresa. Os médicos são reticentes em analisar o trabalho do outro, mas uma análise superficial para verificar divergências, é válido. 3 Telefonar ou ir à clínica que emitiu o atestado para que confirmem a autenticidade. Este procedimento é o mais trabalhoso, mas o que melhor funciona e que dá mais resultado. 4 Sempre pedir que o empregado ao entregar o atestado, que no verso assine e date o encaminhando à empresa. Isso visa evitar que quem apresentou o atestado se esquive de que foi aquele documento falso que foi entregue. Segue uma decisão que admite a demissão por justa causa, ato de improbidade, de uma faxineira que apresentou atestado médico falso, que transcrevemos: Primeira Turma do Tribunal do Trabalho (TST) manteve a pena aplicada a uma faxineira demitida por justa causa por ter apresentado atestado médico falso na empresa. A conduta foi considerada ato de improbidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). De acordo com o artigo 482, alínea “a”, da CLT, a apresentação de atestado médico falso ao empregador, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, é considerada conduta desonesta, autorizando a dispensa por justa causa. Todavia, tem de haver prova cabal do ato faltoso imputado ao empregado para justificar a dispensa motivada. Internet. A empresa disse que chegou a procurar, no site do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e do Conselho Federal de Medicina, o número do registro do médico que assinou o atestado, mas nada encontrou. Ainda segundo os advogados da administradora, a trabalhadora foi chamada para esclarecer o fato e, na ocasião, teria afirmado a falsidade do documento, até mesmo assinando uma declaração de próprio punho nesse sentido. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a conduta foi grave o bastante para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Já a defesa disse que não se poderia considerar o atestado falso apenas porque não foi encontrado o registro do médico em páginas da internet, e que não havia certidão do CRM declarando ausência de registro profissional. Ainda segundo a defesa da trabalhadora, a confissão perante o empregador foi “ditada”, e assinada mediante coação. Os advogados ainda consideraram absurdo o fato de a falta de apenas dois dias, em dez anos de trabalho, ser capaz de fazer com que a conduta da faxineira representasse improbidade. “Não houve gradação de pena para a justa causa”, argumentaram. Logotipo do SUS. Mas, de acordo com o Regional mineiro, a faxineira se contradisse em depoimento quando afirmou ter sido atendida em casa por médico que cobrara R$ 50 pela consulta, mas não soube dizer se o médico fizera o atendimento por clínica particular ou pela rede pública de saúde. Assim, ficou claro o caráter duvidoso de afirmativa, uma vez que o atestado apresentado continha o logotipo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em atendimento do SUS. “Médicos particulares não emitem atestados médicos com logotipo da rede pública de saúde, e médicos da rede pública não atendem em domicílio”, destacou o TRT. TST – Após a decisão desfavorável no TRT-MG, a defesa da trabalhadora interpôs agravo de instrumento para o TST buscando a rediscussão do valor da prova produzida pela empresa. Mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma. O desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator do agravo, observou que o TRT concluiu pela falsidade do atestado médico “a partir do cotejo entre os registros firmados no atestado e o depoimento da trabalhadora”. Ainda, segundo Alencar, para concluir de forma diversa do regional, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. (Ricardo Reis/CF) Processo: AIRR-96240-50.2007.5.03.0114.
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