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Sexta, 26 de julho de 2024

TST reafirma que multa do art. 477 da CLT só é devida por atraso.

TST reafirma que multa do art. 477 da CLT só é devida por atraso.   Por Marcos Alencar (08.10.2013) Os anos se passam e a polêmica interpretação sobre a multa do art. 477 da CLT, continua. Na minha interpretação o artigo é claro em prever multa de 1 salário (último) no caso do empregador demitir e nada indenizar. Outros entendem que o fato da indenização não ter sido completa, na hipótese de reconhecimento de alguma verba rescisória ou reflexo numa futura demanda trabalhista, por si só, dá direito ao recebimento da multa. A decisão abaixo do TST pacifica ainda mais a interpretação. Temos que interpretar penalidade de forma restrita, esta é a forma correta. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Bemon Engenharia e Montagens Ltda. e a Vale S.A. da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A multa fora pedida em reclamação trabalhista movida por um eletricista, que alegou que as verbas rescisórias não foram pagas integralmente. O entendimento adotado pela Turma foi o de que a quitação apenas em parte ou a menor das verbas rescisórias não justifica o pagamento da multa, cabível somente quando as parcelas forem incontroversas, o que não era o caso. O eletricista foi contratado pela Bemon para prestar serviços à Vale. Na ação, além do pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e horas de deslocamento, pediu a condenação das empresas ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Segundo ele, essas parcelas não foram incluídas nas verbas rescisórias. O pedido foi indeferido tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), com o fundamento de que os valores não pagos eram justamente o objeto de discussão na reclamação trabalhista. No recurso de revista ao TST, o eletricista insistiu que a empresa agiu de má-fé quando não pagou corretamente as parcelas trabalhistas e, por isso, seria cabível a multa. Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a verificação em juízo da existência de diferenças de verbas rescisórias não significa a demora do empregador no pagamento da rescisão contratual e, portanto, não é motivo suficiente para aplicar a multa. Como a empresa pagou a rescisão dentro do prazo legal e não houve fraude, não cabe a aplicação da penalidade. A decisão foi unânime. (Lourdes Côrtes/CF). Processo: RR-23400-80.2010.5.17.0006.

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