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Sexta, 26 de julho de 2024

A multa de 100% dos acordos trabalhistas precisa ser repensada.

A multa de 100% dos acordos trabalhistas precisa ser repensada. Por Marcos Alencar (04.10.2013) Eu me recordo há décadas quando comecei a frequentar a Justiça do Trabalho, que alguns maus empregadores fechavam acordos e não pagavam. Com isso, o crédito do trabalhador reduzia bastante. O reclamante, por exemplo, tinha direito a 1.000 alguma moeda da época e o acordo era fechado por 250, para pagamento futuro, dez dias após. No prazo, o reclamado não pagava. Iniciava-se uma execução, porém, para quem devia 1000 e estava agora devendo 250, era um excelente negócio. Havia ainda, inflação galopante e a necessidade do reclamante receber algo associada a toda uma dificuldade de execução – não havia bloqueio de crédito na época, nada era on-line. Era comum o acordo do acordo, sobre estes 250 devidos, se fechava um novo acordo para se pagar 200, enfim. Os magistrados se reuniram, resolveram impor uma multa que aumentasse tanto o valor da dívida que impedisse esse tipo de esperteza. Daí surgiu à multa de 100% (cem por cento). Agora os tempos são outros. Temos todo um arcabouço para executar o devedor trabalhista rapidamente (apesar do meu repúdio a falta de escrúpulo com o uso do Bacenjud, registre-se) o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e, uma economia estável. O cenário é completamente diferente da época em que se criou a multa de 100%, sendo importante ressaltarmos que não existe previsão legal que estipule este percentual. Portanto, já estamos no tempo de rever esta agressiva penalidade e ajustar um percentual de multa que seja gradativo, impedindo que por um reles dia de atraso o reclamante seja premiado de tal forma e o reclamado apenado de forma tão injusta. O atraso de 1 dia não pode ser alvo de uma multa tão violenta. Frise-se que a multa NÃO é negociada nos acordos entre as partes, mas uma imposição da Justiça, algo que considero ilegal, contraproducente, nos tempos de hoje.

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