livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Sexta, 26 de abril de 2024

MPT é derrotado na interpretação da Revista Pessoal.

MPT é derrotado na interpretação da Revista Pessoal. O MPT iniciou uma saga para impedir que as empresas promovessem qualquer revista de pertences dos seus empregados, mesmo as mais respeitosas e apenas visual. A alegação era de que este procedimento era abusivo e que isso violava o direito a intimidade assegurado pela Constituição Federal. Aqui, sempre defendemos que tal posição estava errada, pois além de afrontar o direito de propriedade, de vigilância, o poder diretivo do empregador, estaria o MPT desprezando todas as revistas de pertences e bolsas que são submetidos os mais diversos cidadãos nos aeroportos e em várias repartições públicas. Óbvio que a Constituição Federal se fosse interpretada assim ao pé da letra, isso seria proibido também. Agora, a matéria segue no caminho da interpretação correta e o TST, firma posição de que todas as revistas de pertences e de bolsas promovidas com respeito, dignidade, com critério de impessoalidade e sem toques, enfim, pode. Abaixo transcrevemos a decisão que põe uma pá de cal sobre entendimentos equivocados e diversos. As muitas ações civis públicas que foram promovidas, tendem a improcedência total. NOTÍCIA DO CONSULTOR JURÍDICO – Em nome do caráter uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Delaíde Arantes Miranda (foto) abriu mão de sua posição pessoal e aplicou em seu voto o entendimento majoritário do TST de que a revista de bolsas e pertences de trabalhadores, de forma impessoal e indiscriminada, não constitui ato ilícito do empregador. Seguindo o voto da ministra, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito de um supermercado de revistar seus empregados. A empresa foi representada pelo advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados. Apesar do voto favorável à empresa, a ministra Delaíde fez questão de apontar que não concorda com esse entendimento que predomina no TST. O pedido da trabalhadora já havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que entendeu que as revistas nos pertences dos empregados — e não em seus corpos ou roupas — não gera dano moral. De acordo com o TRT-SC, as revistas feitas pela empresa eram esporádicas e ocorriam com todos os funcionários, com intuito meramente fiscalizador. Contrariada, a mulher então recorreu ao TST, alegando que a simples revista nos pertences dos empregados pela reclamada dá ensejo a indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Arantes Miranda afirmou que o poder de fiscalização não é absoluto, não podendo a empresa, a pretexto de resguardar seu patrimônio, invadir a intimidade e a dignidade do trabalhador. “Por esse prisma, considerando que bolsas, sacolas e mochilas dos empregados constituem extensão de sua intimidade, a sua revista, em si, ainda que apenas visual, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil”, ressalvou. Para a ministra, o procedimento adotado pela empresa gera exposição desnecessária do empregado e de sua intimidade, “o que encontra resistência no direito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade”. Para Delaíde, cabe ao empregador se valer de outros mecanismos de fiscalização e vigilância do ambiente de trabalho menos invasivos como, por exemplo, a utilização de detector de metais. Entretanto, apesar de considerar a prática abusiva, a ministra apontou que o entendimento majoritário do TST quanto ao tema é no sentido de que não configura dano moral a revista de bolsas e sacolas dos empregados se não houver outros elementos que demonstrem o procedimento abusivo do empregador, como o contato físico com os empregados ou a adoção de critérios discriminatórios. Por isso, considerou que não houve ilegalidade da empresa acusada nos autos. “Dessa forma, em nome do caráter uniformizador da jurisprudência deste tribunal, ressalvo meu entendimento no sentido de que bolsas, sacolas e mochilas dos empregados constituem extensão de sua intimidade, a sua revista, em si, ainda que apenas visual, é abusiva”, explicou a ministra que concluiu por não conhecer do recurso. Portando, a revista da forma antes explicada nos posts anteriores a este e agora muito bem noticiado pelo Conjur, pode.      ]]>

Compartilhe esta publicação