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Sexta, 29 de março de 2024

A perda das férias tem a ver com o período aquisitivo.

A perda das férias tem a ver com o período aquisitivo.   Por Marcos Alencar (05.08.2013)   O art. 133 da CLT prevê algo que muitos se equivocam ao aplicar. Ouve-se dizer e aplica-se sem observância aos estritos limites do critério imposto pela Lei. Nos casos em que o empregado se afasta da empresa por mais de 6 (seis) meses “…IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos” – precisamos nos ater ao que diz o “caput” do artigo, ou seja, “..Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo” . O grave equívoco é que se considerada a perda das férias apenas pelo fato do empregado ter se ausentado do emprego por mais de 6 (seis) meses, sem observar que este afastamento deverá ocorrer todo, dentro do período aquisitivo das férias. Se não ocorrer todo o afastamento (ou a meta de mais de 6 (seis) meses dentro desta fase aquisitiva, não deverá ser considerado tal evento para perda do direito às férias. E, caso isso ocorra, dos “mais de 6 (seis) meses” ocorrer dentro do período aquisitivo, deve ser observado que iniciará o decurso de novo período aquisitivo, quando o empregado retornar ao emprego e não de imediato. É outra situação que muitos não ficam atentos e passam a contar novo período aquisitivo com o empregado ainda afastado ou retroagem para data em que o mesmo estava afastado pela previdência social (não importa aqui se pode acidente de trabalho ou doença). Para uma maior clareza, esclarecemos que “período aquisitivo” é àquele que o  empregado precisa cumprir para adquirir o direito de férias, este é chamado de período aquisitivo, e é instituído pelo art. 130 da CLT, de 12 (doze) meses. Depois de cumpridos os 12 (doze) meses o empregado adquire o direito às férias de 30 (trinta) dias.

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