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Sexta, 26 de julho de 2024

A venda de parte das férias pelo empregado maior de 50 anos.

A venda de parte das férias pelo empregado maior de 50 anos.

Por Marcos Alencar (18.07.2013) Muitos são os operadores de pessoal que confundem a proibição do fracionamento das férias aos maiores de 50 anos e menores de 18 anos, com a venda de 1/3 delas. Ora, uma coisa nada tem a ver com a outra. Indo ao texto da lei e fazendo menção a um excelente artigo sobre a matéria “fracionamento das férias” (clique aqui) “o parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais, isto é, mesmo em casos excepcionais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez.” Apesar disso, alguns doutrinadores admitem exceção a esta regra, quando ficar comprovado que existiu para o fracionamento um motivo de força maior ou o empregado desejou de forma mais do que fundamentada o seu fracionamento, em síntese, que este fracionamento trouxe – naquele momento – grande benefício para ele. Mas o tema dessa nossa conversa de hoje tem o foco na venda de parte das férias, sendo a pergunta: O empregado com mais de 50 anos pode vender 1/3 das férias? Sim, pode. É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (CLT, art. 143, “caput”). Neste dispositivo NÃO EXISTE limitação de idade. Na hipótese do tema levantado, o maior de 50 anos terá que descansar os 20 dias restantes de uma só vez, apenas isso. Para maiores informações sobre férias e as suas peculiaridades, vai outro link também muito bem fundamentado e excepcional, da fisconet.com.br (clique aqui sobre férias).
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