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Sexta, 26 de abril de 2024

SDI-1 contraria a Constituição e considera acidente de moto culpa da empresa.

SDI-1 contraria a Constituição e considera acidente de moto culpa da empresa. Por Marcos Alencar (10.07.2013) Um gigante precedente foi aberto esta semana, em face da decisão da Sessão de Dissídios Individuais I do TST, que considerou um acidente de moto como sendo culpa do empregador que submete ao empregado se deslocar de motocicleta, sendo esta atividade de risco. Eu penso de forma diferente e entendo que a SDI está violando a Constituição Federal ao entender dessa forma, bem como, ao Princípio da Legalidade, pois não existe Lei no ordenamento jurídico definindo o que é atividade de risco e nem afirmando que o exercício de tal atividade gera o dever do empregador de indenizar. Vejo a decisão como “ativista”, ou seja, o Judiciário se arvorando em legislar, algo que foge a sua competência. A prova de que estou certo, é que na resenha ao final deste post transcrita, o Ministro Dalazen reconhece que “em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva” – isso quer dizer, para que o empregador arque com qualquer indenização ele tem que ser culpado pelo acidente. O fato de o empregador determinar que o seu empregado use no serviço um veículo homologado por Lei, numa rodovia e este por um infortúnio venha a se acidentar, é um absurdo jurídico reputar a culpa desse acidente a empresa. A atividade de risco que o TST menciona neste julgamento, é mais uma inovação jurídica, pois foge ao texto de lei qualquer relação que explicite o que é atividade normal e de risco. O TST criou um contexto de risco para algo que a Lei não prescreve. Achando pouco, foi mais longe e decidiu pelo dever do empregador em indenizar. O acidente fatal que ocorreu com o uso da moto poderia ter também ocorrido num carro, num ônibus, etc. Não podemos aceitar a máxima instância trabalhista decidindo a respeito de um caso como este, desacompanhada da Lei. A Constituição Federal é clara em afirmar que (art.5) “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” – observe que do julgamento a condenação surge do “achismo”, não há indicação de nenhum fundamento legal, o que viola também o art. 93, IX da CF, que obriga que as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentas na Lei. Para completar mais uma violação a norma constitucional é o que diz o art. 7, “XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” – isso quer dizer claramente, o empregador tem o dever de indenizar apenas quando ele empregador incorrer em culpa ou dolo, afora isso, não há autorização na lei para responsabiliza-lo ao pagamento de nenhuma indenização. Vejo como lamentável o acidente e mais ainda, lamentável e triste, termos uma decisão dessa natureza, que decide e condena sem base legal nenhuma. O Brasil caminha para classificação de “terras de muro baixo” como ocorre com os nossos vizinhos latino americanos, na medida em que se constrói uma jurisprudência desacompanhada do texto constitucional, excepciona-se o que a lei jamais excepcionou. Puro e simples jeitinho. Segue o resumo da decisão: “Empresa é responsabilizada por morte de empregado em acidente de moto – 08/07/2013. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense Khronos Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto. (E-ED-RR-324985-09.2009.5.12.0026)” Segue a notícia com histórico do caso, fonte TST: “TST – Empresa é responsabilizada por morte de empregado em acidente de moto. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense K. Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto. A reclamação foi ajuizada pelo herdeiro do empregado, que pediu indenização por danos morais e materiais pela morte do pai, que exercia a função de vigilante na empresa. O acidente fatal ocorreu em 2005, na rodovia estadual SC-403, quando o empregado ia verificar o disparo de alarme na residência de um cliente da empresa. O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido, com o entendimento de que a empresa somente poderia ser condenada pela responsabilidade subjetiva, que depende de culpa, o que não foi comprovado. O relator que examinou o recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1 reconhece, por exceção, que não há contradição ou incompatibilidade de normas jurídicas “ao se invocar a responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa do empregador, por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco”.  O relator apontou que recentes estatísticas divulgadas pelos órgãos oficiais e matérias públicas na imprensa atestam a periculosidade da atividade de condução de motocicletas, que justifica a sua natureza de risco. Disse que notícia do site do Ministério da Saúde alerta que “brasileiros estão morrendo mais em acidentes com transportes terrestres, principalmente quando o veículo é motocicleta”, que responde por 25% das mortes causadas por acidente de trânsito no país. Tanto é que as seguradoras têm evitado fazer seguro de moto, porque a probabilidade de um sinistro é grande, informou. No entendimento do relator, embora a empresa não tenha “provocado diretamente o acidente de trânsito, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo falecido empregado”. Assim, negou provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão da Oitava Turma que determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do julgamento, como entender de direito. Processo: E-ED-RR-324985-09.2009.5.12.0026.

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