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Sexta, 29 de março de 2024

A indenização por “promessa frustrada”

Por Marcos Alencar (26.02.13) O TST julgou mais um caso de “promessa frustrada” e tal expressão é desconhecida para muitos, não se sabe por quanto tempo. Um dia desses, indenização por dano moral era algo estapafúrdio. As pessoas sequer entendiam o que significava. Hoje até dano moral coletivo estamos ouvindo rotineiramente, quanto não existe nem lei e nem histórica doutrina sobre isso. Porém, as indenizações surgem e o Judiciário segue na saga ativista de apreciar, legislar e julgar, como se Congresso e Constituição Federal fossem algo fora de moda. Mas, retomando, temos uma nova figura que é a “promessa frustrada”. Vamos dar um exemplo, na entrevista de emprego o entrevistador que normalmente é do setor que pretende contratar ou do departamento de pessoal, com a árdua tarefa de captar mão de obra, promete o céu ao candidato. Isso naturalmente é dito, nada se escreve. Porém, hoje vivemos num mundo interligado e ocorrendo o fato, através de uma minuciosa investigação, muitas as vezes se chega a um indício. O caso abaixo transcrito, pela notícia que está sendo veiculada, até perícia nas ligações telefônicas houve. No julgamento, percebemos mais uma vez a forte corrente do TST em não julgar casos de indenização por dano moral, mas apenas revisar valores das indenizações quanto estes são considerados excessivos ou baixos. O TST não entra no mérito dos fatos. Em síntese, pode ser que tenhamos muitas demandas envolvendo a tal “promessa frustrada”, merecendo aqui uma reflexão por parte dos empregadores que orientem os seus entrevistadores e inclusive terceirizados que fazem este trabalho para somente prometer o que realmente será cumprido. Segue a notícia: Banco Itaú e a Itaú Seguros terão de pagar indenização a um perito de sinistros aprovado nos testes de seleção feitos pelo segundo e, que, após ter pedido demissão do emprego anterior, não foi contratado. A condenação foi ratificada com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por questões técnicas, não conheceu do recurso de revista interposto pelas entidades. O autor da ação explicou que trabalhava em uma empresa fazendo vistoria de danos causados por acidentes em veículos automotores, os quais eram relatados e repassados às seguradoras, junto com os orçamentos de mão de obra e peças a serem trocadas. O primeiro contato ocorreu no final de agosto de 2007, quando o reclamante fez o encaminhamento de seu currículo. Após quinze dias, ele se submeteu a entrevistas com um coordenador e uma psicóloga do Banco Itaú.   Depois de uma segunda avaliação psicológica, realizada pelo Instituto Luass de Psicologia, lhe foi solicitado seu histórico profissional e, no início de novembro daquele ano, o autor da ação foi informado sobre sua aprovação e que teria de complementar a documentação necessária à contratação, que ocorreria em 1º de dezembro. Com a certeza da admissão por um grupo mais forte, o reclamante pediu sua demissão da empresa Sinal Verde Car Service Ltda. Diante da necessidade de mudança de domicílio para a cidade de Cascavel, sua esposa também teve de romper seu contrato de trabalho. Segundo o perito, mesmo após inúmeras ligações, as empresas não deram lhe deram retorno algum. Em maio do ano seguinte, já sem recursos financeiros para arcar com as despesas, pois ele e a esposa permaneciam desempregados, houve o ajuizamento da ação, na qual, inclusive, o autor denunciou que os supostos contratantes haviam extraviado sua carteira de trabalho (CTPS). O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) não aceitou as alegações dos reclamados que, apesar de reconhecerem a ocorrência dos fatos relatados, afirmaram que o perito teve apenas uma expectativa de direito, o que não poderia ser confundido com direito adquirido. A condenação por danos morais estipulada em R$30 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao examinar os pedidos de revisão do valor estabelecido feitos por ambos recorrentes, o TRT entendeu apropriada a quantia fixada pelo primeiro grau. No TST, o recurso do Banco Itaú Unibanco e Itaú Seguros foi examinado pela ministra Kátia Arruda (foto). Dano moral No apelo, as empresas alegaram que o dano, a culpa e o nexo causal não foram provados pelo autor da ação, além de ter havido má avaliação das provas pelas instâncias ordinárias. Em sua decisão, a relatora do caso afirmou que a sequência dos acontecimentos característicos de pré-contratação configurou a falta de lealdade e boa-fé das empresas, causando o dano moral ao empregado, que deveria ser reparado. Nesse ponto o recurso não foi conhecido pois, como explicou a relatora, para se decidir de forma contrária, conforme pretensão dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto probatório, conduta vedada pelo teor da Súmula nº 126/TST. Valor da condenação O TRT do Paraná havia negado provimento ao pedido do Banco e da Seguradora, que pretendiam a redução da indenização de R$30 mil para cinco salários-mínimos. Contudo, a ministra lembrou que, em relação a valores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a revisão somente ocorrerá quando aqueles se mostrem irrisórios ou exageradamente fixados, não atendendo à sua finalidade legal.   Na sessão de julgamento ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O terceiro integrante do Colegiado, o ministro Augusto César Carvalho, se manifestou e explicou que entendia adequado o valor fixado, considerando que a reparação envolvia danos morais e materiais sofridos pelo perito. Processo: RR-122000-14.2008.5.09.0303 (Cristina Gimenes/MB)

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