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Sexta, 29 de março de 2024

Pressão psicológica é igual a Assédio moral

Prezados Leitores, Em decisão de 19.05.09 o TST de forma unânime condena o empregador ao pagamento de indenização ao empregado por submetê-lo a pressão psicológica ilegal.  Salientamos que a pressão no ambiente de trabalho é algo normal, inerente ao mercado, etc.. mas tudo isso deve sempre ser avaliado pelo lado da razoabilidade, do tratamento respeitoso e igualitário.

Não se pode numa equipe de vendas, haver tolerância “x” para um grupo de vendedores e “y” para outros menos quistos da chefia. Pela minha vivência, esse tipo de situação sempre vem acompanhada de desrespeito, de embate pessoal.

A pressão psicológica coletiva até que existe, mas dificilmente a mesma será alvo de uma ação dessa natureza, isso porque o grupo tende a se ajudar e a sair daquela situação de desconforto.

Porém, quando o assunto é voltado para uma única pessoa, com conotação pejorativa, no intuito de pressionar para que ela desista e caia fora do emprego, o risco desse tipo de revés é imenso.

O empregador precisa entender que o custo da rescisão ainda é muito barato em comparado com todo esse rebuliço que se cria para que alguém que não lhe agrada abandone o barco. O melhor é dialogar e dar as contas, por mais oneroso que possa parecer.

O pagamento de uma indenização até que às vezes dói no bolso, mas há outros reflexos que devem ser observados, o clima no ambiente de trabalho, aquilo que já citei aqui que o empregador não deve se trocar com o empregado, a falta de tolerância e o exemplo que fica, pois muitos passam a imaginar que se falharem serão alvo da mesma perseguição.

A pressão psicológica como forma de perseguir alguém, para que renuncie ao trabalho, é um péssimo negócio para quem emprega, pois deixa um rastro evidente, que facilmente pode ser transportado para uma instrução processual através de testemunhas, e-mails, etc.

19/05/2009 Ex-auditor pressionado a se aposentar recebe indenização por assédio moral
A defesa da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) relativa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy. Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp. Com isso, está mantida a decisão regional que condenou a companhia a pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado.  O trabalhador foi admitido como escriturário na Ceagesp em 1976, e trabalhava em sua cidade natal, Avaré (SP). Depois disso, foi encarregado de escritório, gerente de operações e auditor. A partir de março de 1999, em razão da necessidade de auditores na capital, foi transferido para São Paulo, mediante o pagamento de uma gratificação de função no valor de R$ 800,00. A gratificação foi suprimida em 2003. Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, “encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão”. O TRT/SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a companhia cometeu ato ilícito “ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação.” A condenação baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 completa: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. As provas orais colhidas confirmaram o ilícito. Uma das testemunhas disse que o auditor ficou “praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de contratos”. Em outro depoimento, foi dito que ele estava “meio sem função”, embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava comentários do tipo: “se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu também faria a mesma coisa!” Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, “a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula 126 do TST”, o TRT/SP concluiu que houve o ato ilícito que merece ser reparado. “Em conseqüência, ao reconhecer o direito à indenização por dano moral, o Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. ( AIRR 2.927/2005-018-02-40.9)
O ministério do trabalho esclarece sobre a matéria no link assédio moral. Sds Marcos Alencar]]>

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