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Sexta, 01 de dezembro de 2023

A estabilidade da gestante não pode servir para o enriquecimento sem motivo.

Hoje nosso post visa homenagear, aplaudindo de pé, a reflexão e decisão da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte apesar da mesma ter sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. O entendimento do Tribunal é o majoritário perante o Tribunal Superior do Trabalho. Nosso blog tem como missão o debate de idéias. Eu defendo ardorosamente que a estabilidade – seja ela qual for – deve ser usada de forma útil e de boa-fé. Não se pode admitir que o instituto de estabilidade seja usado como forma de premiação da gestante mas, apenas e tão somente, como um escudo protetor contra a discriminação e a dispensa arbitrária. Nos primórdios, a estabilidade veio para proteger o empregado de qualquer perseguição por parte do empregador. No caso da gestante surgiu na Constituição Federal de 1988 (art.10 da adct), para que déssemos um basta na despedida arbitrária das trabalhadoras que engravidavam quando em serviço. O empregador ao perceber que a empregada iria ser menos produtiva, lhe dava as contas de imediato e esta perdia o emprego apenas por estar grávida. No caso abaixo, o que entendo como abusivo e absurdo mesmo, é a trabalhadora sair do emprego através de uma dispensa normal – pois nem ela mesma sabia que estava grávida – sem qualquer perseguição ou discriminação e receber todas as verbas rescisórias, sacar o FGTS, a multa dos 40% do FGTS, receber as parcelas do seguro desemprego. Somente após de tudo isso, de curtir todos os benefícios do afastamento, vir perante a Justiça reclamar o direito a estabilidade. O que percebo de mais aviltante é o Tribunal Regional reformar a brilhante e corajosa decisão (digo corajosa porque estamos vivendo um momento de justiça plástica e politicamente correta, que as novidades que aparecem é para fazer gracejo com o chapéu alheio, em favor da classe trabalhadora, porque isso é politicamente mais palatável) para condenar o empregador a pagar-lhe todos os salários do período estabilitário, sem um dia de prestação de serviço. Não vejo aqui, lamentavelmente, nem 1% de Justiça nesta decisão. Direito para mim é bom senso, é objetividade, é clareza de princípios e de procedimento. Se a empregada quisesse fazer valer a sua estabilidade, não teria recebido o seguro desemprego, só para exemplificar. A partir do momento em que recebeu tudo isso, anuiu a trabalhadora com o ato demissional. Muitos podem justificar, “ah mas a trabalhadora tinha que viver e custear os seus gastos, por isso que recebeu” – Não vejo isso como motivo para tanto aproveitamento dos frutos da demissão. Sinceramente, quem quer exercer a sua estabilidade deve primeiro querer trabalhar. Estabilidade não é sinônimo de prêmio de jogo, que ganha-se sem trabalhar. É apenas uma garantia, uma proteção, para que se trabalhe em paz. Parabenizo a sentença diante da independência dos seus fundamentos, que nos faz recordar desse Estado maravilhoso que é Minas Gerais.  Transcrevo a notícia, fazendo votos de que um dia as instâncias superiores saiam dos seus gabinetes e vivenciem o drama do empregador que demite uma pessoa normalmente sem nenhuma perseguição a gestação e é surpreendido e penalizado  por uma decisão dessa natureza, que favorece o “receber sem trabalhar”, que obviamente, nada tem a ver com a essência de Justiça. Esta é a minha particular opinião, esperando que Deus ilumine os que julgam, dando-lhes razão e bom senso. TRT MINAS GERAIS Juíza não reconhece estabilidade de trabalhadora que demorou a comunicar gravidez (28/11/2011) De acordo com a orientação contida na Súmula 244 do TST, a estabilidade da empregada grávida tem início com a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. Esse tema tem gerado muitos debates na Justiça trabalhista. Isso porque, segundo alguns julgadores, a expressão “confirmação da gravidez”, contida na lei, deve ser entendida como a confirmação médica. Outros interpretam a expressão como a própria concepção do nascituro. Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Luciana Alves Viotti se deparou com essa questão ao analisar o caso de uma trabalhadora que foi dispensada grávida e alegou não saber de sua gravidez na ocasião do encerramento do contrato de trabalho. Examinando os fatos e as provas, a magistrada propôs uma abordagem mais abrangente acerca da matéria e concluiu que “a confirmação da gravidez ocorreu fora do período contratual, sendo, por isso, legítima a dispensa”. Em sua ação, a trabalhadora postulou a indenização do período de estabilidade, alegando que foi dispensada sem justa causa no dia 30/8/2010, mas foi constatada a sua gravidez em 19/10/2010, ocorrendo o parto em 3/3/2011. A reclamante contou que teve um filho em fevereiro de 2010 e, como seu bebê tinha apenas seis meses de idade na época da dispensa, não cogitou da possibilidade de outra gravidez, da qual só tomou conhecimento por acaso, porque estava se tratando de gastrite. O exame médico realizado em outubro de 2010, anexado ao processo, apontou que a reclamante estava grávida há 19 semanas, ou seja, desde junho de 2010. Em defesa, a ex-empregadora sustentou que houve abuso de direito e má-fé, porque a reclamante somente a avisou da gravidez um mês antes do ajuizamento da ação, após o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS. Inicialmente, a julgadora verificou, no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a reclamante recebeu quatro parcelas do seguro desemprego, o que, no seu entender, é incompatível com a garantia de emprego. Na visão da magistrada, não houve qualquer irregularidade na conduta patronal, pois, quando o contrato de trabalho foi encerrado, nem a própria reclamante sabia que estava grávida. Conforme explicou a juíza, a Súmula 244 do TST é clara quanto à garantia ter início com a confirmação da gravidez que, nesse caso, ocorreu após o fim do aviso prévio, quando não havia mais contrato. Outro detalhe ressaltado pela julgadora é que a ação foi ajuizada quase dez meses depois da rescisão e não havia justificativa para a demora. Como observou a magistrada, o empregador deve ser avisado sobre a gravidez para que tenha ao menos a possibilidade de reintegrar a trabalhadora. “Assim, a reclamante poderia, depois de confirmada a gravidez, ter pleiteado a reintegração, dando ao empregador a oportunidade de reintegrá-la, recebendo o trabalho como contraprestação pelo salário devido”, completou. Nesse caso específico, pelo tempo decorrido entre a confirmação da gravidez e o ajuizamento da ação, a juíza presumiu que a reclamante não desejava voltar a prestar serviços. Para a magistrada, a conduta da reclamante não pode ser endossada pela JT, pois a possibilidade de deixar de noticiar a gravidez e, ao final, ajuizar ação pleiteando indenização significaria que prestar serviços no curso da estabilidade não é necessário, o que, na visão da juíza, é grave e desvirtua inteiramente o objetivo da lei. “Entendo que a decisão que reconhece direito a indenização desde a dispensa, quando o ajuizamento de ação trabalhista ocorre depois de decorrido o período de garantia de emprego, desestimula as empregadas que avisaram e avisam a seus empregadores da gravidez e continuam trabalhando”, reiterou a juíza sentenciante, decidindo que não houve irregularidade na dispensa da trabalhadora, tendo em vista que a garantia constitucional é de emprego e não apenas do salário. No entanto, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando interpretação diversa, deu provimento parcial ao recurso da reclamante e reformou a decisão, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensa, 30/8/2010, até o fim do período estabilitário, 3/8/2011, incidindo os reflexos sobre as férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. ( 0001153-56.2011.5.03.0137 ED )  ]]>

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