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Terça, 28 de novembro de 2023

As normas de proteção da mulher, estão em plena vigência.

Por Marcos Alencar

Diante do posicionamento da Sétima Turma do TST, agora em março de 2012, que lembra a aplicação dos artigos celetistas relativos ao Capítulo de proteção da mulher, é importante que se considere a aplicação do art. 389 da CLT. O mercado de trabalho está repleto de mulheres empregadas e poucos os empregadores que seguem religiosamente o que está previsto na Lei.

Para uma maior clareza, transcrevermos um trecho de uma decisão de 2005, nos autos do processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00-5, que esclarece: “ Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a p a tente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança dotrabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST.”

Diante disso, recomendamos máxima atenção ao art. 389 da CLT, que diz o seguinte:

Toda empresa é obrigada:

I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

III- a instalar vestiário com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins em que não seja exigida a troca de roupa, e outros a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

// O inciso I, deixa margem de exigência por parte da fiscalização de forma subjetiva, ou seja, a Lei não diz exatamente o que deve ser feito pelo empregador. O fato é que se consolida o entendimento de que todas as normas de proteção diferenciada da mulher, referindo-se a saúde da mesma e a sua diferenciação física do homem, deve ser aplicado. CONJUR DE 15-03-2012 O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional direito trabalhista de 15 minutos de descanso antes de trabalho extraordinário assegurado somente às mulheres, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema em recurso de uma rede de supermercados de Santa Catarina que alega que o dispositvo da CLT artigo contraria a Constituição brasileira ao fazer a diferenciação entre os sexos. Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante. “De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo tema”, afirmou Dias Toffoli. A empresa recorreu da decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para quem o dispositivo da CLT não viola a Constituição. A empresa afirma, no recurso, que “não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais”. No RE, a defesa da empresa argumenta que o artigo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo). Com informações da Assessoria de Comunicação do STF. RE 658.312  ]]>

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