Por Marcos Alencar
Ontem recebi vários e-mails pedindo para que eu comentasse sobre o milionário acordo entre a rede de fast foods mc donalds e o ministério público do trabalho de Pernambuco. Transcrevo uma notícia abaixo, dentre tantas, do portal G1 da Globo.
Quanto ao valor e as cláusulas do acordo, não vejo muito que comentar. O caso se refere ao entendimento da empresa de que os seus empregados poderiam, desde que cumprindo a jornada normal de 8h diárias, iniciar e terminar o expediente de forma móvel. Isso quer dizer que o horário de trabalho não era previsível ao empregado. Teria semana que ele iniciaria às 07h e na outra às 08h e assim por diante. O MPT PE entendeu que isso fazia com que o empregado ficasse por todo o dia a disposição da empresa, sem ter como assumir outros compromissos.
O foco que entendo cabível e interessante um comentário, é que não vejo espaço na lei para uma ação civil pública pleiteando dano moral coletivo. Esta figura do dano moral coletivo é alienígena, estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. Como o Brasil é uma terra de muro baixo, principalmente quando o assunto é a legalidade, o cumprir com os estritos limites da lei este fora de moda. Nós vamos ouvindo estas novidades judiciárias paralegais e nos acostumando com elas. O Brasil cada dia mais, conta com uma Justiça Legislativa, que extrapola os limites da sua competência e une ao ato de julgar o de legislar, cria leis e uma interpretação nova a cada dia. Aqui no blog, noticiamos sempre isso e a tremenda insegurança jurídica que vivemos. No caso do dano moral coletivo, vejo como uma mentira, de tanto ser repetida, termina como verdade e nos acostumamos com ela.
Não entenda aqui a minha defesa a favor da empresa. Eu acho que a empresa não pode fazer da jornada dos seus empregados a mobilidade que vinha adotando e que isso é passível sim de indenização. Porém, cabe a cada empregado ir à Justiça e lá reclamar os seus direitos, alegando que ficou a disposição da empresa e provando isso. Se comprovado o prejuízo e o tempo a disposição, o judiciário trabalhista reconhece as horas e condena.
Isso é totalmente diferente do MPT PE se arvorar de defensor de uma coletividade nominada e buscar uma indenização por danos morais coletivos, que não será paga aos empregados, mas a uma instituição ainda a ser definida. Entendo que a ação do MPT cabe para estancar o que vinha ocorrendo, para dar um basta no procedimento da empresa. Isso é correto e legal. O que não vejo base legal é o popular dano moral coletivo, pois ele não está previsto em nenhuma lei do País.
A empresa foi inteligente em fazer o acordo, porque vivemos nas terras dos muros bem baixinhos, onde os julgamentos nem sempre seguem o prescrito em Lei. No caso do dano a coisa é mais arriscada ainda, porque não existe lei prevendo limites na indenização. A empresa por contar com 42 mil empregados e 600 pontos de lojas, acho, fez um bom acordo e evitou a incerteza de uma condenação pagando apenas R$180,00 (cento e oitenta reais) por cada empregado, ou seja, um valor baixo analisando por esta ótica.