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Sexta, 01 de dezembro de 2023

Rasura na CTPS gera dano moral ?

Por Marcos Alencar Este post foi escrito em 2009, mas merece ser trazido a evidência. Estamos no modismo do dano moral e atualmente tudo abala a moral de todos. Entendo que devemos repensar tudo isso e evitar a industrialização do dano. A indenização pelo desgaste e atingimento da moral de uma pessoa deve ser tutelado e protegido, porém, não podemos entender que qualquer explicável aborrecimento seja motivo para isso. Segue abaixo o artigo: “… Penso diferente do TRT MG, entendo que a rasura num documento específico como a carteira profissional de trabalho, pode ser rasurado, considerando que é um documento destinado a se fazer anotações de rotina. Logo, possível o erro de algum dado ali inserido, que gera necessariamente a sua correção. Observe que existe uma folha no PRÉ-HISTÓRICO documento que se destina a anotações gerais, outros vários campos são de espaço pequeno e se referem a dados do contrato de trabalho reajuste salarial, etc. Imagine se para cada rasura o empregador for condenado ao pagamento de R$2mil de indenização? Vejo o instituto do dano moral como um avanço político e de cidadania nas relações de trabalho, penso que ampliá-lo de tal forma o banaliza, colocando na gaveta o seu caráter excepcional. No momento que tudo, até um espirro, passa a ser considerado como dano moral, ele próprio será desmoralizado e as indenizações passam a ser motivo de piada, valores baixos e irrisórios, fenômeno que observo de longe ocorrendo na esfera dos juizados civeis especiais, que – por exemplo – consumidor é tripudiado por uma companhia aérea e recebe uma reles indenização, até mesmo já de certa forma tabelada. Segue abaixo a decisão que transcrevo em forma de notícia, quem se interessar pelo seu conteúdo na íntegra, está no site do TRT MG.

Rasura na CTPS gera direito a indenização por danos morais (02/09/2009) Mais notícias
Confirmando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG reconheceu ao reclamante o direito à reparação indenizatória, por entender que ele sofreu dano moral depois de ser submetido a treinamentos e testes admissionais, inclusive médicos, vindo a ter sua CTPS anotada e indevidamente retida e rasurada, com o cancelamento do contrato, sem justificativa plausível para esse procedimento.O reclamante relatou que foi contratado pelas rés para trabalhar como encanador em uma cidade do Mato Grosso do Sul. Enquanto aguardava o dia da viagem, ele ficou em alojamento, disponibilizado pelas empresas, situado numa cidade do interior de São Paulo. Contou o reclamante que, no dia da viagem, saiu do alojamento para fazer compras e, ao retornar, percebeu que o ônibus já havia partido e que as reclamadas o haviam dispensado, registrando o cancelamento na ficha de contratação. O trabalhador alegou que não sabia o horário da viagem e que foi impedido de dormir no alojamento, tendo dormido ao relento. De acordo com as declarações do reclamante, o Ministério do Trabalho obrigou as rés a fornecerem a passagem de volta e a pagarem os 3 dias que ele e seus colegas ficaram à disposição delas, da assinatura da carteira até a dispensa.Em sua defesa, as reclamadas afirmaram que o trabalhador deu causa ao cancelamento do contrato de trabalho, pois, no dia da viagem, ele e outros colegas perderam o ônibus por estarem alcoolizados, optando por dormir em outro lugar que não o alojamento das rés. Sustentaram as recorrentes que foi correta a atitude de cancelar o registro na CTPS do autor, uma vez que ele sequer havia iniciado a prestação de serviços.O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, rechaçou essas alegações. O magistrado salientou que, em nenhum momento, as reclamadas conseguiram produzir provas que confirmassem a embriaguez do trabalhador, fator que teria motivado o cancelamento da admissão. Além disso, como enfatizou o desembargador, a atitude patronal de rasurar a CTPS é uma demonstração de desrespeito ao trabalhador, tendo em vista que a carteira de trabalho é o espelho da sua vida profissional. Em face disso, a Turma concluiu que deve ser mantida a condenação em danos morais.  RO nº 00997-2008-089-03-00-2 )
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