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Sexta, 29 de março de 2024

O poder de demitir do empregador e as suas atuais restrições.

Por Marcos Alencar Transcrevo abaixo artigo de leitores e colaboradores deste blog. O artigo, que respeitamos, é contrário ao meu particular entendimento. Penso diferente, entendo que ressalvadas as limitações explicitadas na Lei, o empregador pode demitir livremente e inclusive de forma coletiva (ex. encerramento do negócio, crise, etc.). Pode até não ser moral fazer isso, mas não vejo nenhuma ilegalidade. Acho que limitar o que a lei não limita é puro ativismo e jeitinho. O empregador deve se pautar num caminho de justiça social, mas não podemos trata-lo como se Estado fosse. Quem tem que prover o amparo ao cidadão e a família é o Estado e não a iniciativa privada. Esta paga impostos e previdência exatamente para isso. Porém, o artigo abaixo transcrito está muito bem posicionado em relação a uma expressiva gama de Juízes do Trabalho que defendem o mesmo pensamento. Vale a pena ler e aprender está nova ótica a aplicação dos limites do ato de demitir. //// O direito do empregador de dispensar seus empregados é absoluto e irrestrito? Sávio Brant Mares Advogado sócio de Mares Maranhão Advogados Associados. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Isabela Márcia de Alcântara Fabiano Mestre e Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, respectivamente pela PUCMinas e pelo IEC-PUCMinas. Bacharel em Direito pela UFMG. Professora de Processo do Trabalho. Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. À primeira vista, o questionamento acima pode parecer despropositado, porque, embora a CR/88 proteja a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar (art. 7º, inciso I, da Norma Fundamental), ainda não foi publicada a referida norma infraconstitucional, carecendo de eficácia plena e imediata o dispositivo em estudo. Todavia, independentemente dessa lacuna normativa, o poder do empregador de promover dispensas imotivadas não é tão amplo e absoluto. Há casos em que o empregado possui garantia provisória de emprego por período determinado em lei. A título de exemplo, citam-se o cipeiro (empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA); o empregado membro do Conselho Curador do FGTS; o empregado vítima de acidente de trabalho; a empregada gestante etc. Nessas hipóteses, o empregador não pode, em regra, dispensá-los sem motivo justo. Também existem casos de vedação à dispensa imotivada em razão da estabilidade. Encontra-se nessa situação, por exemplo, o antigo “estável decenal” – trabalhador com mais de 10 anos de serviços prestados para a mesma empresa antes da promulgação da CR/88 e que não optou pelo regime do FGTS. A par disso, existem aqueles que defendem o efetivo vigor em nosso ordenamento jurídico da Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo incabível a dispensa de trabalhadores sem razoável motivo. Isso porque, em 1995, o Brasil ratificou o aludido instrumento internacional e, de acordo com o seu texto, nos casos de dispensa sem a devida motivação, ou considerando-se inexistente o motivo que a ensejou, havendo pedido, o Poder Judiciário poderá reintegrar o trabalhador dispensado indevidamente, ou lhe conceder indenização adequada. Vejamos: Art. 10 da Convenção n. 158 da OIT — “Se os organismos mencionados no artigo 08 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.” Em que pese a Convenção n. 158 da OIT ter sido denunciada pelo Brasil em 1996 pelo então Presidente da República, que editou o Decreto n. 2.100/1996, muitos reputam tal renúncia inválida, porquanto deveria ter sido realizada pelo Congresso Nacional em conjunto com o Chefe do Poder Executivo (ou seja, seria um ato complexo). Realizada de forma unilateral, tão somente pelo Presidente da República da época, a denúncia seria nula e, ainda, inconstitucional por violar diretamente o art. 49, inciso I, da CR/88, estando a multicitada Convenção n. 158 em pleno vigor no nosso país. Outrossim, os tribunais trabalhistas brasileiros vêm entendendo que algumas dispensas imotivadas são discriminatórias. Diante desse cenário, e em congruência com o pedido feito na reclamatória trabalhista, pode-se impor ao empregador o dever de reintegrar o empregado desligado irregularmente e, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais em decorrência de prática lesiva e ilegal. Um dos casos verificados no cotidiano forense refere-se à dispensa decorrente de ajuizamento de reclamatória trabalhista, ou seja, o empregado com contrato de trabalho em curso ajuíza ação em face de seu empregador, buscando alguns direitos trabalhistas. Quando notificado, o empregador dispensa o empregado-reclamante – conduta reputada abusiva pela Justiça Trabalhista por colidir com o princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88). Seguindo a mesma linha de raciocínio, se a dispensa tiver como real motivo o fato de o trabalhador ter comparecido em juízo para testemunhar em ação trabalhista promovida por um colega contra o mesmo empregador comum, o despedimento também será inválido, podendo o obreiro pugnar por sua reintegração no emprego, assim como por indenização decorrente de danos morais e/ou materiais. Quando se tratar de empregado comprovadamente portador de HIV ou de outra doença grave, o seu contrato de emprego não poderá ser rompido – esteja ou não o trabalhador afastado do serviço por determinação da previdência social – na medida em que a manutenção da atividade laborativa e a sua consequente afirmação social, em determinadas circunstâncias, constituem parte integrante do próprio tratamento médico do empregado. Nesse sentido, é o conteúdo da Súmula n. 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) c/c art. 3º, inciso IV, da CR/88 (princípio da dignidade da pessoa humana) c/c art. 5º da CR/88 (princípio da isonomia) c/c as Convenções n. 111 e 117, ambas da OIT, c/c a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998. A dispensa de empregado que participou pacificamente de greve também é vedada, uma vez que a decisão empresária de resilir unilateralmente o pacto laboral constitui conduta antijurídica/antissindical, afrontando o art. 8º da CR/88. O direito à liberdade sindical também é assegurado pelas Convenções n. 98 e 111, ambas da OIT. No julgamento do Processo nº 00351-2011-074-03-00-1, o TRT de Minas Gerais declarou incabível a dispensa de empregado usuário de drogas sob o fundamento de que toda e qualquer empresa deve observância ao princípio da função social, segundo o qual o empreendimento econômico não é apenas fonte de lucro, mas também fonte de práticas sociais que favoreçam o meio no qual está inserido. No que tange às dispensas coletivas/em massa, forte vertente doutrinária e jurisprudencial sustenta que é imprescindível a existência de negociação com a categoria profissional, representada por sua entidade de classe (sindicato, federação ou confederação), não se tratando de livre e irrestrito direito potestativo do empregador. Dessa feita, conclui-se que, embora o empregador possa exercer o direito de dispensa, este encontra diversos limites como acima explanado. Assim, no momento de resilição unilateral do pacto empregatício, a empresa deve analisar cuidadosamente a possibilidade de romper o contrato do emprego de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.  ]]>

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