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Sexta, 26 de julho de 2024

Até quando o TST vai continuar violando a CF e os instrumentos coletivos?

Por Marcos Alencar A decisão abaixo transcrita é mais uma dentre tantas, que demonstra uma conduta inconstitucional do TST. Sem cerimônia, a Sexta Turma (no caso) rasga o texto constitucional e anula acordo coletivo firmado. Reputo a decisão como uma violência a ordem jurídica, no mesmo nível, um tremendo desrespeito as partes que negociaram uma cláusula coletiva sob o manto de proteção da constituição. Não podemos aceitar o TST tratando empregado e sindicato de classe como incapazes para fins de firmamento de instrumentos normativos. A conduta é monopolista, medieval, retrógrada, absurda. A constituição de 1988 exige respeito amplo a todos os instrumentos normativos, não tendo o Juiz autorização da Lei para considerar – sem nenhum fundamento que aponte fraude – a nulidade da mesma. Diante desses gravíssimos equívocos de procedimento, é que se trabalha nos bastidores dar força de Lei aos ajustes coletivos. O Poder Judiciário, ao adotar medidas extremas e ilegais como esta, deixa a impressão que não quer largar o osso. O detalhe é que nem larga o osso e nem dá conta do osso, porque as lides só aumentam e a estrutura continua a mesma. As pautas cada dia mais distantes, as sentenças mais demoradas e as execuções nem se fale. Diante da falta de um atendimento pleno e de excelente qualidade, inicia-se um processo de desrespeito a publicidade, a ampla defesa, ao contraditório, passando a Justiça ser de exceção. Uma decisão desse nível, gera toda uma discussão e turbulência em toda a categoria profissional, pois vários trabalhadores correm em busca do reconhecimento do suposto direito. O acertado na mesa de negociação é Lei entre as partes, não cabendo ao Judiciário tamanha intervenção. Não podemos aceitar isso. Caberia aos sindicatos de classe que firmaram o instrumento coletivo, recorreram ao Conselho Nacional de Justiça, ingressarem nos autos como intervenientes, levarem a lide ao Supremo, pois a Constituição está sendo literalmente violada. Cabe ainda, um repúdio público a tamanha intromissão, bem como o trabalho político para que dê força de Lei aos instrumentos. Um contraponto no meio de todo este comportamento desrespeitoso é a nova súmula 277 (nova redação) que presume a todas as cláusulas existentes a sua eternidade, sendo isso mais uma violação ao previsto na Constituição, que jamais previu tal situação. O reflexo desse intromissão, será negociações mais tímidas nos próximos anos. Totalmente equivocada a conduta, é essa a análise que faço. Segue a decisão que repudio severamente, um absurdo. Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçon. Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados para garços, a título de gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa. Na ação trabalhista movida contra requintado hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho. A sentença indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que “os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa”, pois ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude. Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados. “A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida”, concluiu. O ministro ainda esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, mas eles “encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna”. Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos “não sujeitos à negociação coletiva”. Para Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que “incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado”. A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento. Processo: RR – 291-16.2010.5.05.0024      ]]>

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