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Quinta, 28 de março de 2024

O Poder Judiciário não deve se esquivar da prestação jurisdicional.

Eu por ter começado cedo a andar nos corredores da Justiça, sou do tempo que erro não gera direito e que os erros materiais eram sanados facilmente no processo. Já vi casos do advogado fazer uma petição e até recorrer em nome do reclamante e esquecer-se de lançar o nome do mesmo completo, idem, quanto a sua qualificação. Recordo-me de uma passagem no processo, que o advogado da parte se confundiu com o nome da testemunha e assim o fez, o recurso foi nominado pela testemunha do caso. Lendo o teor da peça e as suas referências, percebia-se facilmente (em todos os casos) que quem estava ali recorrendo e argumentando era a parte e não aquele nome equivocadamente mencionado. Os erros materiais acontecem todos os dias, nas sentenças, nas atas de audiência (já me deparei com várias atas que se referem a números de processos diversos) e nem por isso os atos ali praticados são inválidos. Se lida a ata com número errado, verificamos facilmente que houve um erro (de colar copiar até) do servidor que digitou a ata, mas que o conteúdo, teor pleno da mesma, é totalmente de acordo com o que estava sendo tratado. Enfim, uma filigrana dessas não pode ser alvo por parte de quem saiu prejudicado na audiência, de se pedir a nulidade do processo afirmando que porque o número da cabeça da ata está diferente a mesma não tem validade. Ora, temos que ser sinceros com a realidade dos atos praticados. Qualquer cidadão sabe que aquele ato foi praticado e que ali existe um erro material, facilmente corrigível. O Poder Judiciário não deve se esquivar da prestação jurisdicional, fazendo um verdadeiro “check list” para evitar o julgamento do caso. Lembro-me dos centros de troca de produtos defeituosos, que o empregado está ali para apontar alguma falha ou mau uso e impedir que a garantia seja dada, é a famosa operação “pente fino”, buscando uma mínima falha para ter o que dizer e justificar o não recebimento do caso. O Judiciário está para servir a todos os cidadãos, trabalhadores, patrões, advogados, etc. É inadmissível que se vire as costas para o julgamento de um processo, por conta de um erro material, que a humanidade toda sabe que se trata de puro e simples equívoco, mas que o conteúdo da peça e as ações tomadas são alinhadas e em sintonia com o processo. Transcrevo a seguir a notícia do site do TST que me provocou a escrever este post. Uma empresa do ramo de seguros que cometeu erro na petição e na guia de depósito recursal, não terá o recurso ordinário conhecido para consequente julgamento. No apelo e no documento de arrecadação constaram os dados de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico. A autora da ação trabalhista, uma analista de marketing pleno, recorreu por meio de recurso de revista ao TST alegando ilegitimidade do recurso ordinário interposto pela empresa no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região). Para a trabalhadora, o recurso não merecia ter sido conhecido pelo Regional. Dois seriam os motivos: o primeiro em razão de na petição recursal ter constado como recorrente a Sul América Companhia Nacional de Seguros, empresa do mesmo grupo da verdadeira reclamada Sul América Cia Seguros de Saúde S/A, causando a ilegitimidade de parte; o segundo em razão do mesmo equívoco na guia recursal, que teria gerado, assim, a deserção do apelo. Mas o TRT negou seguimento ao recurso de revista da trabalhadora, que interpôs agravo de instrumento no TST, destrancado na Segunda Turma, pois os ministros entenderam  haver violação do artigo 6º, do CPC, o qual expressamente afirma a impossibilidade de se pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Ao julgar o recurso de revista da analista de marketing, o ministro relator Brito Pereira  (foto) destacou que, de fato, não é possível o conhecimento do recurso interposto por pessoa jurídica diferente da já identificada nos autos como reclamada “por falta de legitimidade, como também por ausência de interesse recursal.” No julgamento, decidido de forma unânime pela Segunda Turma, o magistrado referiu-se a diversos precedentes desta Casa no mesmo sentido. Com a decisão, na prática, o recurso não será conhecido pelo TRT Carioca. (Cristina Gimenes/RA) Processo: RR-103800-60.2009.5.01.0039.  ]]>

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