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Quinta, 28 de março de 2024

TST acerta em cheio ao seduzir as partes a um acordo.

Por Marcos Alencar A notícia que está sendo veiculada no site do TST, intitulada de Advogados já podem solicitar pelo site do TST acordo,  deveria servir de lição para todas as Varas Trabalhistas. Chamo a atenção para o fato de que é mais fácil e seguro litigar do que firmar acordo em muitas Varas. A parte é literalmente desestimulada a fazer um acordo, diante da burocracia, fila para bater o termo de acordo, entraves do tipo: Recolhimento de INSS, valor do acordo, liberação de guias, baixa da CTPS, quitação do contrato de trabalho, etc. O Juiz ao invés de ajudar, complica e atrapalha, desestimula o acordo. São tantas barreiras a ultrapassar que a parte prefere “tocar a briga adiante”. O Judiciário de primeira instância precisa absorver a mensagem de que o reclamante é um trabalhador com autonomia de vontade e que está assistido por um advogado ou sindicato de classe. Se o Juiz discorda dos termos do acordo, por entender que o valor que está sendo pago é baixo, que registre isso no termo, mas impedir a homologação não é o caminho viável, producente. Outro ponto que merece destaque é a restrição à realização de acordos antecipados, porque sempre há o infantil entendimento de que firmar um acordo antes da data designada para audiência inicial, soa a acordo simulado, lide casada como chamam no sul do País. Ora, a Constituição em vigor prescreve que a presunção é de inocência e não de culpa. É natural que a empresa ao receber uma demanda marcando uma audiência para meses a frente, que busque a parte reclamante e tente resolver o problema antes da data da audiência inicial. Porque ter que esperar vários meses, audiência ocupando a pauta, para sentar na mesa e afirmar que tem acordo e ser fechado algo ali naquele momento que poderia ter sido resolvido com antecipação. A postura do TST é digna de admiração, pois facilita o acordo, permite que a parte solicite a audiência de conciliação em processos no TST através de um botão denominado de “Conciliação”, localizado na página inicial do site. Isso deveria ser estendido as demais Varas e permitido o acordo da mesma forma, vou mais longe, seria on line, mero entendimento formal por escrito e o Juiz homologaria o acordo sem a necessidade de presença das partes. Se se tratar de lide simulada, acaso descoberto, será apurado da mesma forma e responsabilizado os autores da façanha, nada altera quanto a isso. Segue trecho da notícia de 16/11/12, “….O botão dá acesso a um formulário digital com a solicitação, devendo o usuário utilizar como código e senha os mesmos do sistema de visualização de autos do TST – o qual já é acessado por 11 mil advogados. Havendo concordância da outra parte do processo, a audiência será marcada no TST ou mesmo nos Tribunais Regionais e Varas do Trabalho – caso haja solicitação do interessado para os casos de dificuldade de representação em Brasília (TST) ou capitais (Tribunais Regionais). O instrumento foi instituído por ato do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, (Nº 732/TST.GP, de 08.12.2012), que criou o Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec). Antes, as partes não tinham um instrumento que facilitasse a conciliação na última instância da Justiça do Trabalho, como ressalta o secretário-geral do TST, juiz Rubens Curado. Ele explica que o Nupec é um  mecanismo de incentivo direto à autocomposicao dos litígios, e estabelece a rede de conciliação da Justiça do Trabalho. Uma iniciativa inédita em Tribunais Superiores, que está de acordo com a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, instituída pelo CNJ (Resolução nº 125/2010). Cabe ao Núcleo Permanente de Conciliação, por exemplo, organizar as pautas e adotar as providências necessárias à realização das audiências. O Nupec fará a ligação, por malote digital, com os núcleos de conciliação dos Tribunais Regionais, principalmente quando a audiência for realizada fora do TST. Servidores e magistrados da Justiça do Trabalho terão acesso aos processos no TST para checar as informações. O ministro relator do processo pode, por sua própria iniciativa, determinar a realização de audiência de conciliação quando entender existir razoável possibilidade de solução consensual.  O presidente do TST também pode determinar a triagem de processos ainda não distribuídos aos relatores para identificação de matéria com possibilidade de conciliação.”  ]]>

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