Por Marcos Alencar
Não pretendo aqui neste post, enfrentar o mérito e nem a técnica pericial para definir o que deve ou não deve ser contemplado com o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. O objetivo aqui é falarmos mal, dessa reiterada insegurança jurídica que empregados e empregadores vivem. Antigamente, eu achava que os prejuízos desse sinal de subdesenvolvimento jurídico atingia apenas quem empregava. Mais não, atinge severamente os trabalhadores.
Para ter a certeza disso, basta imaginarmos quantos trabalhadores se submeteram as mesmíssimas condições de trabalho e não tiveram este direito reconhecido? Ou, quando foram exercê-lo se depararam com a aplicação da prescrição total (àquela que é aplicada 2 anos após o término do contato de trabalho). Tudo isso, causa de uma legislação indefinida, cheia de idas e vindas, de furos, da malsinada prática e chance ao achismo. Tudo tem um “se” e um “depende”.
Precisamos dentre outras questões definir no País, o que é e o que não é trabalho insalubre e periculoso. Antigamente, nós tínhamos o pagamento destes como regra de exceção. Atualmente, todos os trabalhadores arriscam o direito ao adicional. Ora, nós vivemos num País tropical, aqui no nordeste as condições de calor e de umidade (desfavoráveis a nossa saúde) se manifestam no âmbito residencial.
Não quero, repito, dizer se acho justo ou injusto determinada decisão. O que suplico e isso tem que ser solucionado, é chegarmos a um patamar de regras claras, mais objetivas, quase que matemáticas para definirmos o que tem e o que não tem direito ao adicional de insalubridade. O Poder Judiciário não pode se dar ao luxo e nem a sociedade, de para cada caso ser feito uma perícia e uma decisão casuística, específica. A determinação tem que ser naqueles moldes de outrora, se a atividade ou o trabalhador exerce determinada função tem direito, se não, não tem direito. Precisamos dar segurança jurídica para ambas as partes no contrato de trabalho, evitando vivermos essa salada de procedimentos, principalmente quando o assunto é medicina e segurança do trabalho.
Segue a notícia que me inspirou a escrever este post
(Seg, 15 Out 2012, 08:00)
Um cortador de cana-de-açúcar que, apesar de não trabalhar em locais alagados, receberá adicional de insalubridade em grau médio após laudo pericial comprovar que o trabalhador ficava exposto ao calor e à umidade excessiva. Baseados na Súmula 126, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso da empresa Umoe Bionergy S.A que pretendia afastar a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Porecatu (PR).
O trabalho era realizado em fazenda da empresa, localizada no município paranaense. Perícia constatou que durante 60 dias do ano o labor era feito com umidade excessiva, decorrente de dias frios, garoas, após chuvas e no período da manhã com o orvalho existente. Neste situação, os membros superiores e inferiores do trabalhador rural ficavam molhados por cerca de duas horas e meia. Por trabalhar a céu aberto, suas roupas secavam no próprio corpo, pelo sol. As condições, segundo o laudo, caracterizavam uma exposição com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde.
Ficou provado também que no período de safra e entre safra, o cortador de cana ficava exposto à temperaturas de 27,4 e 28,4°C. De acordo com a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o máximo permitido é 25°C. O laudo destacou ainda que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar ou eliminar a atividade insalubre no local.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Em sua defesa, alegou que fornecia equipamentos suficientes para a proteção do empregado. Argumentou que em dias de chuva intensa não havia corte de cana-de-açúcar e nos dias de chuva moderada, a quantidade de água não era suficiente para alagar os campos.
Quanto à exposição ao calor, decorrente do trabalho, discorreu que a atividade a céu aberto não está prevista como insalubre pela portaria interministerial e que a atividade rural também não enseja a insalubridade. “Assim fosse, todo ser humano que se expõe diariamente à luz do sol estaria exercendo atividades insalubres,” discorreu o advogado da empresa na ação.
O TRT, no entanto, manteve a insalubridade. Baseado na análise da prova dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que o ambiente de trabalho se enquadra na portaria interministerial 3.214/78, anexo 10, NR 15 e conservou a decisão.
A empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. Mas, uma vez que somente com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir que o cortador de cana não trabalhava em ambiente insalubre, o TST não conheceu do recurso, baseado na Súmula 126, que veda o procedimento.
O voto, relatado pelo ministro Pedro Paulo Manus, foi seguido por unanimidade pela Turma.
NOVA SÚMULA
Em setembro deste ano, durante a 2ª Semana TST nova redação foi dada à OJ 173 da SDI‐1, que dispõe sobre adicional de Insalubridade, atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. Veja como ficou:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.
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Insalubridade e periculosidade, precisamos de mais segurança jurídica!
- Marcos Alencar
- 16/10/2012
- 06:14
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