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Sexta, 26 de julho de 2024

Judiciário Trabalhista aplica Norma Coletiva como lhe convém.

Por Marcos Alencar Não é a toa que a Presidenta Dilma está com projeto sendo costurado nos bastidores do Congresso, para que seja dada força de Lei as cláusulas coletivas. Diante do desmantelamento do movimento sindical brasileiro, enfraquecimento, vamos dizer assim, o Poder Judiciário na sua sanha legisladora invade também esta esfera do direito coletivo e passa a determinar casuisticamente o que é que vale e o que é que não vale. Fazendo uma análise rasteira, medida “flex”, tenho percebido que a cláusula coletiva vale quando a mesma beneficia o trabalhador. Se não beneficiar, a mesma é considerada nula, por vários esdrúxulos argumentos, do tipo: o direito é indisponível; atenta contra a saúde do trabalhador; fere princípio (da criatividade!!!) que se cria num passe de mágica, realmente, é risível os argumentos pobres que se utilizam para desmoralizar e invalidar o direito negociado. Vejo tudo isso como uma afronta as partes, que através dos seus sindicatos travaram longas reuniões e chegaram a uma cláusula coletiva, a um direito negociado. Afronta-se ainda a Constituição Federal, porque está previsto no seu art. 7 >> “A Constituição Federal consagrou a negociação coletiva em vários de seus dispositivos (art. 7o, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8o, inciso VI; e art. 114, §§ 1o e 2o), como forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho, que se sobrepõe, inclusive, à solução jurisdicional dos conflitos (§ 2o do art. 114 da CF).”  (fonte Planalto). A seguir estou transcrevendo duas notícias, a fim de demonstrar o quanto é turbulento este tema, da falta de respeito ao direito negociado. Caberia as Centrais Sindicais, os Sindicatos, na medida em que um Tribunal se arvorasse de desmoralizar a cláusula coletiva, firmar protesto pacífico na porta da Justiça, demarcando assim um repúdio civilizado contra este ato que entendo inconstitucional e anti-democrático. O trabalhador brasileiro não precisa de bábá, é isso que precisa ser dito com todas as letras ao Poder Judiciário Trabalhista. A manchete a seguir diz o seguinte: “…Norma coletiva não pode retirar direito a horas de percurso sem conceder nada em troca (17/09/2012)” – Eu indago, aonde está escrito isso? Qual o dispositivo da Constituição que retrata tamanha restrição??? Ora, isso é um abuso, um abuso de direito, de autoridade, em se violar dispositivo coletivo que é sim Lei entre as partes. Ao final deste post, estou trazendo outra notícia bizarra, no caso, o TRT de Minas Gerais entendeu que a norma coletiva tem força de Lei e suplanta os limites dos autores, dos sujeitos que firmaram a norma, tudo isso para reconhecer o direito as cláusulas coletivas a um trabalhador reclamante. É a chamada medida “flex”, característica ao jeitinho de terras de muro baixo, se ajusta a Lei como se a mesma fosse calçada em elástico, quando deveria ser interpretada como pedra. O Brasil está longe de ser um País sério do ponto de vista jurídico. SEGUEM AS NOTÍCIAS. Norma coletiva não pode retirar direito a horas de percurso sem conceder nada em troca (17/09/2012) – A negociação de direitos e deveres, realizada pelos trabalhadores e empregadores com a participação sindical, deve ser valorizada. Até porque o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho. No entanto, o prestígio dado a essa forma de autocomposição de conflitos não autoriza que direitos trabalhistas sejam simplesmente suprimidos ou modificados com evidentes prejuízos ao empregado. Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1º Grau e condenar a empresa ao pagamento de horas in itinere. O reclamante, um mecânico, alegou que utilizava o transporte oferecido pela empregadora para ir e voltar do trabalho, sendo o local de prestação de serviços de difícil acesso, o que, na sua visão, lhe dá o direito de receber horasin itinere. A empresa defendeu-se, apontando a existência de norma coletiva, pela qual não se considera tempo à disposição do empregador o período gasto no deslocamento para o trabalho. Além disso, o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte coletivo regular. A solução do caso, segundo ponderou o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, estava em saber se a norma coletiva tem validade ou não. Examinando os acordos coletivos, o relator constatou que há norma expressa determinando que a empresa deverá manter transporte até o local de trabalho e que o tempo gasto no percurso, além dos dez minutos anteriores e dos quinze posteriores à jornada, não será considerado como à disposição da empresa. “Observa-se que o conteúdo da norma negociada não concedeu qualquer benefício ao empregado, em troca do tempo à disposição patronal sem a devida remuneração correspondente. Apenas lhe retirou direito de amparo legal”, registrou o magistrado. Segundo destacou o juiz convocado, apesar de a Constituição ter consagrado o reconhecimento e a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não houve autorização para supressão ou modificação de direitos, em prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT estabeleceu que as horas de percurso são computadas na jornada e devem ser pagas como extras, caso ultrapassado o limite máximo diário. “Em sendo assim, as cláusulas normativas que afrontam tal garantia mínima legal dada em prol do trabalhador são consideradas como nulas, não gerando quaisquer efeitos”, concluiu o relator. Com esses fundamentos e levando em conta a constatação da perícia quanto ao local de trabalho ser de difícil acesso e não existir outro tipo de transporte para a mina, distante 8,9 km do trevo mais próximo, o juiz convocado deu provimento ao recurso do empregado. Considerando o tempo apurado no laudo pericial, o magistrado condenou a ex-empregadora ao pagamento de uma hora e 46 minutos extras diários, como horas in itinere, acrescidos do adicional de 50%, com reflexos nas demais parcelas. (0001606-61.2011.5.03.0069 RO ).   SEGUE A SEGUNDA NOTÍCIA, QUE DIFERENTE DA PRIMEIRA, CONSIDERA LEI ABSOLUTA O DIREITO NEGOCIADO, APENAS PARA FAVORECER O PLEITO DO RECLAMANTE, O QUE É LAMENTÁVEL. Aplicação de convenção coletiva não exige filiação a sindicato (13/08/2010) As regras estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho são de incidência obrigatória aos integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelos sindicatos que formalizaram o acordo. Isso porque a convenção coletiva de trabalho é um acordo que possui natureza de norma. Nesse sentido, para que as normas convencionais sejam aplicadas às relações individuais de trabalho, não é necessário que empregado e empregador sejam filiados aos sindicatos que celebraram o acordo. Basta que a empresa e o empregado sejam, simultaneamente, integrantes das respectivas categorias econômica e profissional para que surja a obrigação de cumprir as normas coletivas negociadas. A 10ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao confirmar a sentença que reconheceu que um empregado é beneficiário dos direitos estabelecidos em negociação coletiva, mesmo que o empregador não seja filiado ao sindicato signatário das CCTs. Examinando o contrato social da empresa, a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, verificou que ela tem como objeto social a prestação de serviços de consultoria, assessoria em informática, processamentos de dados,desenvolvimento e implantação de sistemas. Desse modo, constatou a juíza que o objeto social da empresa guarda relação com o sindicato representativo da empregadora, signatário das convenções coletivas que o empregado juntou ao processo, qual seja, o SINDADOS-MG – Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, Informática, Software e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais. Um aspecto relevante a ser ressaltado, segundo a magistrada, é que o preposto confirmou a filiação da empresa ao Sindados, em 2010, indicando que a própria empregadora reconheceu que sua correta representatividade se dá por esse sindicato. Além disso, outro fato que reforça essa conclusão é a função exercida pelo trabalhador: supervisor de atendimento/gerente de performance. Portanto, entende a juíza que afastar do empregado os direitos previstos na norma coletiva significaria conferir a ele tratamento discriminatório, em comparação com outros empregados que atuam para empresas que exploram o mesmo ramo da reclamada. Ao analisar a legislação pertinente, a magistrada destacou a definição legal de convenção coletiva, expressa no artigo 611 da CLT, cujo teor é o seguinte: “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” . A partir da interpretação do conteúdo desse dispositivo legal, a juíza concluiu que a liberdade e autonomia sindicais devem se harmonizar com a força normativa ostentada pelos acordos e convenções coletivas de trabalho. Na visão da julgadora, esse entendimento prestigia o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva, segundo o qual os processos de negociação coletiva e seus instrumentos possuem real poder de criar norma jurídica, com todas as suas qualidades, prerrogativas e efeitos próprios, em harmonia com as normas elaboradas pelos legisladores. Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, que as CCTs juntadas ao processo devem ser aplicadas ao caso do trabalhador, independente da filiação do empregador ao sindicato representativo da categoria patronal. (0000157-79.2010.5.03.0012 ED )  ]]>

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