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Sexta, 26 de julho de 2024

O ônus de não conceder o intervalo mínimo para refeição e descanso.

Na mesma estrada do assunto que tratamos ontem, vamos comentar especificamente a respeito da NÃO concessão do intervalo de 1 hora para refeição de descanso, de forma total e parcial. De forma total, é quando o empregado não tem intervalo, trabalha do início ao final da sua jornada (de mais de 6 horas) sem nenhuma parada. O parcial, é quando o empregado concede apenas alguns minutos. Ex. Intervalo de 1 hora, mas o empregado somente goza de 15 minutos de descanso. Quais as consequências disso, passamos a análise. Este tema confesso me confundia bastante por conta da quantidade de interpretação que existe sobre ele. Já vi casos em que a primeira instância decide de uma forma, a segunda de outra e a terceira reforma as duas primeiras decisões. O problema é que na fundamentação do direito, aplica-se a Lei (art.71 da CLT) mais 02 (duas) Orientações Jurisprudenciais (307 e 354 da SBDI do TST). Diz o art. 71, parágrafo quarto, parte que trata do assunto, o seguinte: “…§ 4º  – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”  – Logo, se o empregador conceder 58 minutos, intervalo menor do que 1 hora, vai ser devedor ao empregado do pagamento de 1 hora completa e mais o adicional de 50%. Vem o TST, na sua Orientação Jurisprudencial 307 e diz o seguinte: “OJ 307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).” Completa o TST, quando ao questionamento se este pagamento seria de cunho indenizatório (sem direito aos reflexos) ou salarial (com direito a todas as repercussões normais de tratamento de pagamento de horas extras) e diz o seguinte: ““OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL  (DJ 14.03.2008) Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.” Isto posto, pelo entendimento consubstanciado pelo TST não existe mais dúvidas quando ao valor da remuneração do intervalo completo e mais 50% de adicional (não prevalecendo aqui o adicional do instrumento normativo, prevalece o da Lei) e seus reflexos (mesmo trato dado a horas extras normais). Por conta disso, deve o empregador apurar não apenas horas extras excedentes a oitava hora, mas verificar se no decorrer da jornada houve o cumprimento do intervalo completo mínimo de 1 hora, devendo ser fixado sempre o intervalo do horário de trabalho maior do que 1 hora, porque nos dias em que ele for reduzido em parte, não haverá tanto o risco de se perder a concessão dele por completo. Entenda que conceder 59 minutos é a mesma coisa (em termos de pagamento do intervalo em dinheiro ou banco de horas) que não conceder nenhum intervalo. No caso de não ter o empregado folgado neste intervalo de 1 hora intrajornada, deve o empregador pagar esta hora como horas extras e destacar o pagamento mencionando que se refere a intervalo não concedido integralmente, a mesma coisa se for este compensado no sistema de banco de horas.    ]]>

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