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Quinta, 28 de março de 2024

Jornada além da legal é alvo de dano moral coletivo.

Por Marcos Alencar Cada dia que passa, percebo que o combate ao excesso de jornada está mais contundente. Muitos fatores atuam em favor do engrandecimento dessa restrição. Os sindicatos de classe e governo, não querem as horas extras, porque as mesmas reduzem os postos de trabalho. O INSS idem, porque os trabalhadores adoecem mais, tem menos qualidade de vida. Os empregadores fazem terapia ocupacional para tentar ajustar o custo da sua produção com as práticas e preços de mercado. Os seus gestores, muitas vezes, desconhecem o rigor da legislação trabalhista – o que é explicável pela insegurança jurídica e falta de transparência do que pode e não pode ser feito. Os riscos não são claros. No exemplo abaixo, corriqueiro até, os que determinaram esse excesso de jornada imaginavam que o maior dos prejuízos seria o pagamento dos excessos e uma multa (caixa preta – porque não existe transparência na ação dos fiscais do Ministério do Trabalho) administrativa. Jamais contavam com uma “bolada” dessas nas contas, pagar R$500 mil reais ao FAT, obviamente que estava fora de cogitação, é um palpite. Por sinal, acho também pouco transparente os recursos (milhões) que são destinados a este fundo de amparo ao trabalhador, confesso que não sei da prestação de contas do mesmo, quanto arrecada, quanto se aplica, quanto se investe, a quem se paga. Será que estes recursos estão sendo realmente aplicados em amparo ao trabalhador? Soube dessa notícia no site do TST, mas como o TST não adentrou a matéria por considerá-la de fato, busquei a fonte e encontrei este Acórdão do TRT do Rio de Janeiro, o qual muito pragmático, “toma lá da cá”, sem nenhuma grande explicação. Por ter ultrapassado o limite legal de forma rotineira, pronto, pague R$500 mil reais e siga em frente! Certo ou errado, esta sistemática de punir o empregador, o que vejo é que isso pouco adiantou aos trabalhadores que suaram nas referidas horas, ainda mais se tamanho recurso não for mesmo aplicado no tal amparo do trabalhador. As empresas precisam acordar para isso, o valor desses danos morais coletivos (que discordo, entendo que se trata de dano coletivo homogêneo, que não tem o Ministério Público do Trabalho competência para estar advogando esta causa, mas sim o sindicato de classe ou os próprios empregados vítimas do excesso de horas) só aumenta e se popularizam, vivemos um mundo jurídico estranho, que a Lei está pouco valorizada. Cito como exemplo a fundamentação deste Julgado do TRT do Rio, pois se lido o art. 59 da CLT, ele jamais fixa como  penalidade para quem descumpri-lo, o pagamento de indenização moral coletiva e nem de longe, estima valor desta penalidade. Sou do tempo que se aprendia na Faculdade que pena, penalidade, é interpretada em caráter restrito e deve estar sempre prevista (tintin por tintin) em texto de Lei. SEGUE O ACÓRDÃO QUE ME REFIRO. Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de RECURSO ORDINÁRIO,  onde é  Recorrente CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A., sendo Recorrido  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO TRABALHO. Na r. sentença de fls. 442/450, a Exma. Juíza do Trabalho DANIELLA VALLE DA ROCHA MULLER,  da MM. 58ª Vara do Trabalho da Capital, julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização por dano morais coletivos, revertida ao Fundo Amparo ao Trabalhador – FAT. No  RECURSO   ORDINÁRIO  de  fls.  476/483,  a  Reclamada, CAMARGO  CORREA CIMENTOS  S.A.,  sustenta,  em  síntese,   que  o  trabalho extraordinário  eram  prestados  em  caráter  excepcional,  por  força  de  imperiosa necessidade e nos exatos limites da lei, não tendo sido demonstrada a prestação de serviços extraordinários de maneira habitual e injustificada. Aduz que a matéria não se atrelaria à coletividade de trabalhadores, ficando descaracterizado o dano moral coletivo. Preparo às fls. 485/486. Nas CONTRARRAZÕES de fls. 492/501, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRETENDE SEJA MANTIDO O JULGADO. É o relatório. V  O  T  O CONHECIMENTO Por satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso Ordinário da Reclamada. Comprovada  a  reiterada  prática  de  extrapolação  dos  limites  de jornada previstos no art. 59, da CLT, procedimento imposto pela ora Recorrente, tem-se que a conduta patronal implicou em prejuízo ao necessário resguardo da saúde física e mental de seus  trabalhadores, sacrificados em prol dos interesses comerciais de sua Empregadora, configurando-se o dano moral coletivo apontado na r. sentença recorrida. Por  outro  lado,  o  valor  fixado  à  condenação  ao  pagamento  de indenização decorrente do dano moral (R$ 500.000,00), destinado a reverter-se  em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de ter sido postulado desde a petição inicial, foi fixado em montante consentâneo com a hipótese dos autos e com o patrimônio da Empresa. CONCLUSÃO Na  forma  da  fundamentação  supra, CONHEÇO  do  Recurso Ordinário da Reclamada e, NO MÉRITO, NEGO-LHE  PROVIMENTO. A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional  do  Trabalho  da  Primeira  Região,  por  unanimidade,  CONHECER  do Recurso Ordinário da Reclamada e, NO MÉRITO,  NEGAR-LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto da desembargadora relatora. Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 2011. Tania Silva Garcia Desembargadora Relatora // A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMIGM/ala/rf AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTOS NO ART. 59 DA CLT – DANO MORAL COLETIVO – INDENIZAÇÃO – “QUANTUM”. 1. Em sede de ação civil pública, o Tribunal Regional consignou que restou comprovada a reiterada prática, imposta aos empregados da Empresa Ré, de extrapolação dos limites de jornada de trabalho previstos no art. 59 da CLT, de modo que a conduta patronal implicou em prejuízo ao necessário resguardo da saúde física e mental de seus trabalhadores, sacrificados em prol dos interesses comerciais de sua Empregadora, configurando-se o dano moral coletivo. 2. Por essa razão, tendo em vista o porte econômico da Empresa Ré e a situação posta nos autos, a Corte de origem fixou em R$ 500.000,00 o valor da indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. 3. “In casu”, a análise da configuração, ou não, do dano moral coletivo, bem como do montante devido, esbarra no óbice das Súmulas 126, 221, I, 296, I, do TST e do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-77500-38.2008.5.01.0058, em que é Agravante INTERCEMENT BRASIL S.A. – ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DA CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S.A. e AgravadoMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. R E L A T Ó R I O A Vice-Presidência do 1° Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, em sede de ação civil pública, pelaEmpresa Ré, por óbice do art. 896, “a” e “c”, da CLT e da Súmula 296 do TST (seq. 1, págs. 691-692). Inconformada, a Empresa Ré interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista tinha condições de prosperar (seq. 1, págs. 695-700). Foram apresentadas contrarrazões à revista (seq. 1, págs. 724-741) e contraminuta ao agravo (seq. 1, págs. 714-722), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade,CONHEÇO do agravo de instrumento. II) MÉRITO DANO MORAL COLETIVO – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTOS NO ART. 59 DA CLT – INDENIZAÇÃO – VALOR Em sede de Ação Civil Pública, o Regional consignou que aprova dos autos demonstrou de forma cabal que a Empresa Reclamadaadotava a prática reiterada de impor aos seus empregados aextrapolação dos limites da jornada de trabalho previstos no art. 59 da CLT, em prejuízo ao resguardo da saúde física e mental de seus trabalhadores, configurando-se o dano moral coletivo. Outrossim, a Corte de origem registrou que o montante fixado pelo Juízo de 1º grau para a indenização, no valor de R$ 500.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, mostra-se pertinente à hipótese dos autos e ao porte econômico da Empresa (seq. 1, págs. 661-662). Nesse sentido, cumpre transcrever o acórdão regional: Comprovada a reiterada prática de extrapolação dos limites de jornada previstos no art. 59 da CLT, procedimento imposto pela ora Recorrente, tem-se que a conduta patronal implicou em [sic] prejuízo ao necessário resguardo da saúde física e mental de seus trabalhadores, sacrificados em prol dos interesses comerciais de sua Empregadora, configurando-se o dano moral coletivo apontado na r. sentença recorrida. Por outro lado, o valor fixado à condenação ao pagamento de indenização decorrente do dano moral (R$ 500.000,00), destinado a reverter-se em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de ter sido postulado desde a petição inicial, foi fixado em montante consentâneo com a hipótese dos autos e com o patrimônio da Empresa” (seq. 1, págs. 661-662). Nas razões de revista, a Reclamada Intercement Brasil S.A. –atual denominação social da Camargo Corrêa Cimentos S.A –, sustenta, em síntese, que não restou configuradodano moral coletivo, a ensejar reparação, sendo certo que, “ainda que se considere irregular a conduta pretérita da Recorrente, no que diz respeito à extrapolação dos limites de jornada previstos no art. 59 da CLT, isso não representa ou caracteriza dano extensivo à sociedade. Ademais, alega que, nos termos do pedido inicial, “a pretensão indenizatória objetiva tão somente a punição da Empresa, e não o ressarcimento da sociedade, o que contraria toda a sua natureza. Outrossim, defende que, caso prevaleça o entendimento de que houve dano moral coletivo, é necessária a revisão do valor arbitrado, de modo a adequá-loproporcionalmente ao dano, levando-se em consideração o fato de que os todos os trabalhadores submetidos à extrapolação da jornada de trabalho receberam o devido pagamento pelo trabalho extraordinárioprestado, de modo que a quantia arbitrada revela-se despótica e abusiva. O recurso veio fundamentado em violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC e em divergência jurisprudencial (seq. 1, págs. 679-685). O apelo não prospera. Quanto à alegação de não configuração de dano moral coletivo, o apelo veio calcado em conflito jurisprudencial. No entanto, verifica-se que o dissídio pretoriano não restou demonstrado. O aresto colacionado à seq. 1, pág. 683, firma entendimento no sentido de que, em razão da natureza da atividade de vigilância, não configura dano moral coletivo a supressão do intervalo intrajornada em lugar diverso do posto de trabalho, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho disciplinando a jornada de trabalho de 12×36 horas. Desse modo, partindo o julgado de premissas diversas das adotadas pelo Regional no caso dos autos, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Outrossim, o aresto colacionado à seq. 1, págs. 682-683, é oriundo de Turma desta Corte, hipótese não contemplada no art. 896, “a”, da CLT. No que tange às alegações em torno da indenização por danos morais coletivos e ao seu respectivo valor, o recurso de revista, amparado em violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, não alcança conhecimento, pois o Regional pautou-se pelo princípio da razoabilidade para manter a decisão de primeiro grau, tendo considerado como parâmetros porte social e econômico da Empresa Ré, bem como a adequação do montante à hipótese em análise nos presentes autos. Assim, o apelo patronal, no particular, não merece prosperar sendo certo que a Empresa Ré pretende discutir a razoabilidade do entendimento lançado pelo Tribunal de origem acerca da matéria, incidindo sobre a hipótese, quanto aos dispositivos invocados, a diretriz da Súmula 221, II, desta Corte. Ademais, no que concerne à insurgência quanto ao valor da indenização, no importe de R$ 500.000,00, para se chegar a conclusão diversa da esposada pelo Regional, quanto à constatação do preenchimento dos requisitos necessários à condenação pretendida pelo “Parquet”, bem como ao montante devido a título de danos morais coletivos, seria imprescindível a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 06 de junho de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Ives Gandra Martins Filho Ministro Relator  ]]>

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