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Sexta, 29 de março de 2024

Revista de empregados precisa ser regulamentada.

Por Marcos Alencar É muito relevante o assunto tratado no julgamento a seguir, que foi publicado no campo de notícias do site do TST. No caso, a revista – sem sombra de dúvidas – superava o bom senso e a razoabilidade, pois vejo o procedimento como desrespeitoso e traumatizante. O empregado ser obrigado a quatro vezes por dia a se submeter a tirar praticamente toda a roupa na presença de outros colegas de trabalho, isso realmente supera a razão. Quanto ao valor da indenização fixada é outra salada de procedimentos que temos visto na Justiça do Trabalho. Não tenho dúvidas que, qualquer Vara Trabalhista daria ganho causa ao trabalhador reclamante, porém,  quanto ao valor fixado de R$24mil reais eu percebo que foi baixo diante do que estou acostumado a ver por muito menos do que isso. Conheço Varas que certamente daria R$100mil, R$150mil, e até 240mil. Toda esta insegurança que permeia este tema, como fazer a revista e qual o valor do dano moral se a mesma for feita em desacordo com a Lei (que não existe), poderia ser sanado com uma legislação clara, específica, detalhando o que pode ser feito e não causa constrangimento ao empregado. Enquanto não temos Lei, o maior conselho que a empresa empregadora pode seguir, é buscar a homologação sindical – sindicato de classe – das regras da revista, trazendo assim a legalidade do procedimento para norma coletiva. Isso pode ser feito tanto mediante acordo, que de um lado está a empresa e do outro o sindicato dos empregados, quanto através de convenção, que estará sendo negociada a cláusula pelas categorias patronal e dos empregados. O assunto é polêmico e permite forte argumentação por ambos os lados, dos que defendem a inconstitucionalidade do procedimento e dos que admitem que a mesma possa ocorrer em razão da defesa patrimonial por parte do emrpegador (esta segunda corrente que eu me filio, mas com máxima moderação). Segue a notícia: “…Sem poder optar por ser revistado individualmente, um empregado da Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. que se sentia constrangido nas revistas visuais em grupo nas quais os empregados eram obrigados a ficar apenas com trajes íntimos chegou a pedir demissão para não mais ser submetido ao procedimento. Ele pediu e ganhou indenização por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta por falta grave da empregadora. Com isso, receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito o trabalhador dispensado sem motivo. Ao negar provimento ao recurso da empresa, a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumenta o número de ações em que o resultado é a condenação da Panarello. Com o argumento da necessidade de controle da circulação dos medicamentos, a revista coletiva de empregados, apenas em peças íntimas, realizada por gerente da distribuidora farmacêutica é motivo de diversas ações na Justiça do Trabalho e muita controvérsia. A empresa já foi condenada em algumas ocasiões e absolvida em outras, com o entendimento de que comercializava medicamentos de venda controlada, com substâncias entorpecentes e psicotrópicas, sendo necessário rigoroso controle da saída desses produtos, que podiam acarretar diversos danos à saúde e à coletividade. No caso recente julgado pela Primeira Turma, o empregado alegou violação de sua intimidade por ter que se submeter a revista visual em vários períodos do dia – na entrada, na hora do almoço e à saída do trabalho – trajando somente cuecas, diante de um grupo grande de colegas, que podia chegar a até cem funcionários durante o procedimento. Sem advertência do gerente que fazia a vistoria, o constrangimento era ainda maior porque havia brincadeiras de mau gosto, deboches e até possibilidade de contato íntimo indesejável com colegas. Entre as brincadeiras, uma testemunha informou que alguns funcionários puxavam a cueca de colegas para cima ou para baixo e tiravam fotos para exibi-las posteriormente no ambiente de trabalho. Incomodado com a situação, o empregado acabou pedindo demissão e ingressando com reclamação na Justiça, pleiteando indenização por danos morais e reconhecimento de rescisão indireta – quando é o empregador que comete falta grave. Os pedidos foram deferidos na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou nulo o pedido de demissão e o converteu em dispensa sem justa causa.  Também permaneceu inalterada a indenização por danos morais de R$ 24 mil. O Regional avaliou que, apesar de entre os medicamentos comercializados pela empresa haver drogas que exigem controle mais rigoroso para que não sejam extraviadas ou utilizadas indevidamente, a vigilância não pode desrespeitar direitos constitucionais da pessoa humana, expondo o empregado a situações vexatórias. Ressaltou ainda que o empregado não podia optar pela vistoria individual, e que a revista coletiva não respeitava o máximo de quatro trabalhadores, conforme acerto com o Ministério Público após denúncia em relação ao procedimento. Além disso, destacou que não havia provas de que a empregadora mantivesse gravação das conversas, para evitar a realização de comentários ofensivos. No TST, a Primeira Turma negou provimento ao recurso da empresa contra a condenação. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, é relevante considerar a condição do empregado e sua condição mais frágil na relação do contrato de trabalho. Ele destacou ser inevitável a insegurança do empregado quanto ao desemprego e à concorrência com a massa desempregada, circunstância que, segundo ele, “cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador”. Na avaliação do relator, o trabalhador, sem alternativa, sacrifica sua dignidade até onde suportar para proteger a própria sobrevivência e a de sua família. Concluiu, então, que a submissão a revistas íntimas, ainda que visuais, constitui grave afronta ao direito de personalidade do empregado. “No exercício do seu poder diretivo, incumbia à empregadora adotar técnicas de controle da circulação dos medicamentos que não violassem a intimidade dos seus empregados”, concluiu. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-40900-67.2004.5.15.0058  ]]>

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