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Sexta, 26 de julho de 2024

Entendo sepultado o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado.

Por Marcos Alencar A decisão noticiada em 26/07/12 pelo TST segue uma trajetória do Superior Trabalhista em reformar (legislando e de forma equivocada) o contrato de trabalho por prazo determinado, sendo o mais famoso deles o de experiência. Observe que a decisão do TST reforma a decisão do Tribunal da 12ª Região, de Santa Catarina, que no meu entender negou o direito a estabilidade ao trabalhador acidentado com fundamento na Lei (art.118 da Lei 8.213/91), portanto, de forma corretíssima. Aprendi que o contrato por prazo determinado tem dia certo para acabar e é improrrogável. Isso está claro na Lei. Apesar disso, conforme protestos anteriores firmados aqui, o Tribunal Superior do Trabalho de forma ativista (ativismo é quando o Judiciário resolve aplicar um entendimento diferente do previsto em Lei, alegando que a Lei está desatualizada, ele viola a competência de julgar e passa a legislar) e muda a decisão concedendo a estabilidade de 1 ano ao acidentado, que é típica dos contratos por prazo indeterminado. Quando afirmo que o contrato de trabalho por prazo determinado está morto, enterrado, o faço em prol da praticidade. Os empregadores não deveriam mais perder tempo fazendo este contrato, porque o valor dele é quase nenhum. Digo isso porque todas as estabilidades (gestante, cipa, acidentária, etc..) vem sendo aplicada neste contrato, desmoralizando a Lei que garantia ao mesmo, uma data certa para acabar. Diante da matéria e do contorno de fato que aplicam aos casos que julgam, resta juridicamente (quase) impossível levar o caso ao STF e reverter a ordem legal. O que resta aos prejudicados é revotarem nova Lei reafirmando (assim: Cocada de coco de coqueiro da praia, para que jeitinhos dessa natureza não tenham espaço) que nenhuma estabilidade provisória pode correr contra o contrato por prazo certo e que isso é ilegal, porque o empregado no ato em que está sendo contratado tem sim a certeza de que naquele dia será desligado. Essa presunção de que o contrato seria prorrogado é puro jeitinho dado pelo TST para justificar a fuga do previsto em Lei. Segue a inusitada notícia, que entristece quem acredita – ainda – na legalidade. Turma concede estabilidade a operário que perdeu ponta do dedo em período de experiência. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à  estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e Exportadora Ltda. que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado. Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto empregador, no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de trabalho com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços. Walmir Oliveira destacou que a continuidade de prestação de serviço foi interrompida por culpa do empregador, que não adotou medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória de permanência no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou o pagamento ao servente dos salários e vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. (Dirceu Arcoverde/CF) Processo: RR-229000-75.2006.5.12.0007  ]]>

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