Bem, minha posição é conhecida para quem é leitor deste blog. Eu entendo que não assinar o controle de ponto (mesmo o manual) é essencial para termos validade do documento. Observo que ao assinar o controle, o empregado declara ciente e de acordo com todas as horas lá consignadas. É verdade que a legislação trabalhista não diz textualmente que os registros de ponto devem ser assinados pelo empregado. A mesma coisa é quanto a batida. Não é necessário que seja a mão do empregado a acionar o relógio de ponto, mas que sejam marcadas todas as horas trabalhadas. Em suma, entendo que qualquer documento deve constar a assinatura da parte que não detém o documento, exatamente para que ele não alegue que houve manipulação dos registros.
O Código de Processo Civil que pode ser aplicado ao caso, como fonte subsidiária ao processo trabalhista, prevê no seu art. 367 e seguintes, que o documento particular deve ser assinado, para que tenha força de direito e obrigações. No caso do Julgamento transcrito a seguir, discordo da posição adotada pelo TST e sigo a corrente do Tribunal Regional.
Apesar disso, destaco que em relação ao TST, há menção da existência de uma cláusula coletiva (que permite a pratica do ponto sem assinatura) e no caso específico do processo, o empregado reclamante nada provou quanto aos alegados excessos. Há pura peculiaridade. Mais uma vez o “mancheteiro” do TST extrapola e faz manchete sensacionalista.
Por fim, entendo que todos os controles de ponto devem ser assinados, a assinatura é uma garantia ao empregador que é o detentor do documento, para que ele não leve a pecha de manipulador dos registros.
Turma considera válidos cartões de ponto da Sadia sem assinatura do empregado
Mesmo que não haja assinatura do empregado nos cartões de ponto, eles são válidos para comprovação de jornada. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Sadia S.A. e absolveu-a de condenação imposta anteriormente ao pagamento de horas extras requeridas por um empregado.
O trabalhador alegou a invalidade dos cartões juntados aos autos pela
empregadora, por não estarem assinados por ele. Ao examinar o caso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deu razão ao
empregado, considerando os cartões imprestáveis como prova do horário de trabalho praticado, por serem documentos produzidos
unilateralmente, sem a necessária participação do funcionário.
Segundo o Regional, com exceção do cartão preenchido manualmente, que permite a análise de autenticidade pelas anotações feitas de próprio
punho pelo empregado, é necessário que cartões mecânicos e eletrônicos sejam assinados, por ser a única forma de averiguar sua autenticidade.
Do contrário, a empresa poderia alterar os dados sem nenhuma
dificuldade. O TRT destacou ainda que a Sadia não produziu nenhuma
outra prova em relação ao tema, sequer a testemunhal, e condenou-a a
pagar as horas extras pedidas pelo trabalhador.
Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que a
assinatura não é pressuposto para a validade do cartão, nos termos do
art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, informou a existência de cláusula
de acordo coletivo de trabalho que dispensava a assinatura dos cartões
de ponto.
“Não há previsão, no art. 74, § 2º, da CLT, de que seria necessária a
assinatura nos registros de ponto para validá-los”, afirmou a relatora
do recurso de revista, Ministra Kátia Magalhães Arruda. Por essa
razão, o TST tem entendido que a falta de assinatura não é causa de
invalidação.
Diversos precedentes nesse sentido foram apresentados pela relatora.
Dois deles, julgados em 2011 pela Segunda Turma, esclarecem que nem
mesmo as instruções do Ministério do Trabalho em relação ao
dispositivo da CLT exigem a assinatura dos cartões, cuja ausência
configura mera irregularidade administrativa.
Além disso, na avaliação da relatora, o fato de os cartões não estarem
assinados não transfere o ônus da prova da jornada ao empregador.
Nesse caso, cabe ao trabalhador provar a prestação de horas extras, e
ele não o fez. Diante do exposto, a Sexta Turma deu provimento ao
recurso de revista da Sadia para, afastada a invalidade dos cartões de
ponto, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. A
decisão foi unânime.
Processo: RR nº 96.100/60.2008.5.23.0005
Fonte: TST
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