Muitos se perguntam como deve ser feito o cálculo dos reflexos do aviso prévio proporcional. Entendo que o Aviso prévio proporcional (por exemplo: 33 dias de duração) segue a mesma sorte do aviso prévio normal. Indenizado ou trabalhado, a empresa deve somar os dias ao tempo de serviço. Por exemplo: Se somar os 33 dias e o trigésimo terceiro dia recair no mês seguinte, mas antes do décimo quinto dia, não há o que se falar de pagamento de 1/12 avos de férias mais 1/3 e de décimo terceiro salário. Caso recaia após o décimo quinto dia do mês, deve ser considerado.
Observo que a Lei do aviso prévio proporcional trouxe inúmeras lacunas, esta é uma delas. Portanto, será comum encontrar entendimento diferente do meu. O bom senso me guia nesta direção, de considerar a soma de dias proporcionais ao tempo de serviço do empregado e após fazer a conta das proporcionalidades. Quanto ao aviso prévio normal, de 30 dias, antes dessa reforma, é pacífica o entendimento quanto a sua projeção e soma na duração do contrato de trabalho, e também que isso sempre foi admitido para fins de cálculo das parcelas de FGTS + 40%, 13º salário, e férias + 1/3. Sempre foram calculadas levando em consideração este período (mesmo que indenizado) como período de vigência do contrato de trabalho.
Observe que até a anotação da baixa na CTPS, deve considerar o último dia do aviso prévio e não apenas o último dia fisicamente trabalhado. Isso se mantém no caso do aviso prévio ser o proporcional. Na Lei trabalhista, nos temos o art. 478, § 1º, e a Súmula 371 do C. TST, que dão a base legal para este entendimento (verdade, quanto ao aviso normal de 30 dias) quanto aos reflexos do aviso prévio.
Quanto ao registro da baixa contratual, importante considerar a Instrução Normativa nº 15/2010 – DOU 15-07-2010, estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser: I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Quanto aos benefícios salariais, acontece a mesma coisa. Se houver algum reajuste da categoria profissional que recaia em dia (dentro) da contagem do aviso prévio proporcional – entendo da mesma forma, que o contrato terminou após o direito ao reajuste e que este deve ser pago conforme indenização ( cito como exemplo a indenização do art. 9º da Lei nº 6.708/79) que prevê pagamento das vantagens salariais aos empregados demitidos 30 dias antes da data-base.
Reitero que meu pensamento é que o aviso prévio proporcional é direito apenas do empregado, porque veio regular um dispositivo constitucional que se refere apenas aos trabalhadores empregados.
No que tange a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, quando este aviso prévio proporcional for trabalhado, entendo que nada mudou, aplica-se a mesmíssima regra do aviso prévio de 30 dias. Se for trabalhado, o pagamento deverá ocorrer, até o primeiro dia útil subsequente, e sendo o mesmo indenizado o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 10 dias, conforme ensina o art. 477 da CLT
Quanto a outra corriqueira dúvida, o início da contagem, transcrevo parecer de um site (www.fortaleza.inf.br) que adoto: ” Na legislação trabalhista não contém disposição expressa acerca de quando se dá o início de contagem do prazo do aviso prévio, mencionando apenas que deve haver antecedência mínima de 30 dias (CLT, art. 487, II). De acordo com o art. 8º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Nestes termos, alguns doutrinadores entendem que a contagem se daria a partir do momento da comunicação da dispensa, incluindo-se, assim, o próprio dia da comunicação. Outros entendem que o início do aviso prévio ocorre no dia imediatamente seguinte àquele em que foi concedido, ou seja, com exclusão do próprio dia em que a parte contrária foi notificada e inclusão do último dia, perfazendo os 30 dias legais.
Assim, considerando a divergência acima quanto a correta aplicação da legislação, o procedimento prático que poderá ser adotado pelos empregadores consiste em considerar não só o dia da efetiva comunicação da concessão do aviso prévio ao empregado, como também o momento em que esta ocorre, ou seja: a) Aviso Prévio concedido no início da jornada – Antes que tenha havido trabalho: deve-se computar esse dia na contagem do aviso prévio trabalhado ou na projeção do aviso indenizado; e b) Aviso Prévio concedido durante ou no final da jornada: deve-se começar a contagem no dia seguinte ao da concessão do aviso trabalhado ou indenizado.”]]>