livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

Microeempreendedor Individual MEI não pode ser empregado.

Por Marcos Alencar

Segundo define o site “Guia Trabalhista” – O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

Pois bem. Lendo a boa definição antes transcrita, resta claro que esta pessoa é um empresário, apenas de tamanho pequeno. Ocorre que, algumas empresas estão seguindo uma orientação totalmente equivocada ao contratarem pessoas para lhes prestarem serviços (eventuais e permanentes) mediante este modalidade empresarial, são empregados travestidos de empreendedores micros.

A coisa acontece assim:

A empresa pede que os supostos “autônomos” abram este registro de microempreendedor e passem a trabalhar emitindo nota fiscal mensal. Contabilmente, pode até dar certo, mas na esfera trabalhista não funciona a contento. Primeiro, porque estão presentes os requisitos que definem a pessoa física do empregado e a relação como de emprego. Pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, a subordinação, a sua dedicação exclusiva, etc.. são evidentes. Estar inserido numa atividade fim de quem contrata é mais um indício de fraude ao contrato de emprego (art.9º da CLT).

O empresário que está fazendo isso, deve ficar mais do que ciente que na hipótese de um acidente de trabalho ou doença ocupacional envolvendo este trabalhador, lhe trará graves prejuízos. Além disso, qualquer questionamento futuro perante a Justiça do Trabalho, será fácil o reconhecimento desta relação como de emprego, com a condenação nas parcelas trabalhistas a exemplo de: Férias mais 1/3, décimos terceiro salário, FGTS, aviso prévio, horas extras, etc..

 

]]>

Compartilhe esta publicação