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Sexta, 29 de março de 2024

Trabalhador considerado apto pelo INSS e inapto pela empresa.

Por Marcos Alencar A decisão (Acórdão) que transcrevo abaixo, aborda um problema que milhares de trabalhadores brasileiros estão passando atualmente. Hoje não vamos criticar o caso abaixo, porque pela decisão verificamos que a mesma é específica, que considerou as provas trazidas as autos, no caso, laudos médicos. Porém, vamos utilizá-la para sugerir condutas, que evitem este tipo de transtorno na vida do trabalhador e o risco da empresa pagar salários acumulados e vencidos, sem ter usufruído da prestação dos serviços. Como bem resume a notícia, o caso é o seguinte, o empregado está afastado de benefício pelo INSS (não importa se por doença natural, doença do trabalhou ou acidente de trabalho). O INSS, após determinado período considera o trabalhador apto ao retorno ao trabalho. A empresa, atendendo o que a Lei determina, realiza o exame de retorno ao trabalho e este dá um resultado diferente daquele do INSS, diz por sua vez que o trabalhador está inapto ao retorno ao trabalho. Na decisão abaixo, a Turma do Tribunal de Minas Gerais considerou como sendo da empresa a responsabilidade pelos dias em que a sua empregada ficou no chamado “vácuo”. A mesma estava fora do benefício previdenciário e impedida de trabalho, ou seja, nada recebia para seu sustento. Já denunciamos aqui e sabemos de muitos casos que o INSS dá alta na marra. O empregado sem ter condições de trabalhar é posto em alta médica. Chegando na empresa, o Médico do Trabalho, com receio de que confirme esta alta e ele empregado venha a sofrer algum agravamento da sua doença, opina de forma diferente. Pois bem, o que fazer num caso desses? Na minha opinião temos que mergulhar a fundo no caso do empregado. O mero exame de retorno não deve ser considerado suficiente. A empresa precisa se calçar de um laudo médico, de exames mais profundos, para que se tenha robustez e fundamento jurídico e médico para sustentar o parecer contrário ao do INSS. O caminho a ser seguido, deve ser junto ao trabalhador – em apoia-lo numa demanda contra o INSS, para que este reconsidere a sua decisão quanto a alta. Se o empregado se diz incapaz ao retorno, isso deve ser obtido por escrito, para que a empresa demonstre que o empregado se dizia também incapacitado ao trabalho. O rumo a ser seguido é o da máxima cautela e demonstração de que tudo foi feito para deixar o caso mais claro possível. O risco de não fazer isso, de se tratar do caso como algo corriqueio, é exatamente do empregador ter que pagar todos os salários deste período de limbo, de vácuo a que foi submetido o empregado. Segue a notícia: Responsabilidade por salários de empregado considerado inapto pela empresa após alta previdenciária é do empregador (29/02/2012) É frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de ¿limbo jurídico¿, sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS? Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009. O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. “A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente”, destacou o julgador. No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. “O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias”, concluiu. Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. ( 0000475-44.2011.5.03.0136 ED ).  ]]>

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