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Domingo, 03 de dezembro de 2023

A licença-maternidade do Pai e a Legalidade flex.

Por Marcos Alencar

Não é de hoje que teço críticas severas ao Poder Judiciário Trabalhista por decidir sem base na Lei. É rotina nos depararmos com decisões do tipo desbravadora que tenta aperfeiçoar ou flexibilizar a legislação, quando sabemos que ao Judiciário cabe aplicar a Lei ao caso concreto, e somente isso. Já cheguei ao ponto de intitular a Justiça do Trabalho, como legislativa, porque arrimada na terrível omissão do Poder Legislativo, passa a proferir decisões sem embasamento legal e a decidir por achismo.

Ontem, assistindo ao Jornal da Globo, me deparei com a seguinte notícia – que é da Justiça Federal – que aborda tema de natureza trabalhista, a qual transcrevo e comento ao final, dando a minha opinião.

“..Um pai viúvo conseguiu, na Justiça de Brasília, o direito a licença-maternidade de seis meses. O pai trabalha na Polícia Federal, e pediu licença para cuidar do bebê porque a mãe morreu depois do parto. O pedido foi negado, e o policial então recorreu à Justiça.

José Joaquim dos Santos conseguiu o direito de ficar em casa por seis meses. Durante esse período da licença, vai receber salário integral.

Na liminar da 6º Vara Federal, a juíza considerou que, embora não exista previsão legal de licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, o direito não deveria ser negado ao pai, mas ainda cabe recurso da decisão.

Para o advogado que cuida do caso, a justiça foi sensível à situação. “É possível com sensibilidade apreciar o caso concreto e conceder o direito à família, ao recém-nascido no caso, ao pai tem”, afirma o advogado Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues.

Meu comentário:

Infeliz o julgamento, porque o Legislador Constitucional não deu poderes ao Judiciário para decidir com sensibilidade, mas sim com base nas provas e na Lei. É inadmissível que uma decisão reconheça que está trilhando um caminho extra-legal, quando a Constituição Federal diz textualmente que todas as decisões do Poder Judiciário (sem exceção) devem ser fundamentadas na Lei (art.93, IX da CF). Além disso, temos o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5, II da CF, que diz que “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” – Ou seja, como pode se obrigar a Polícia Federal a conceder tamanha licença, se a Lei nada prevê? E o ônus que isso impõe aos cofres públicos? E o tremendo precedente que se abre?

Ao Poder Judiciário cabe aplicar a Lei. Se a Lei não existe, paciência, não há direito a ser reconhecido, o pedido padece de previsão legal e o autor da demanda é carecedor do direito de ação, porque não há no ordenamento jurídico nada que o socorra.

Vivemos num País que está despontando como um dos maiores em termos de crescimento e futuro econômico. Não podemos tolerar, com respeito, este tipo de decisão. Isso recorda procedimentos de “terras de muro baixo”, que a Lei é elástica e flexível, assim como a Venezuela, A Bolívia, etc. que faz da Lei um literal “saco de gatos”, se ajusta a legalidade das decisões a conveniência e conivência do Estado.

Precisamos viver num País seguro juridicamente e decisões que reconhecem estar dando um direito sem embasamento legal algum, á algo catastrófico. Se é justo ou injusto, moral ou imoral, etc. Cabe ao legislativo ampliar este importante benefício, mas jamais ao Poder Judiciário, criar normas.

Link da reportagem:

https://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2012/02/pai-viuvo-consegue-obter-licenca-maternidade-de-seis-meses.html

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