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Sexta, 26 de julho de 2024

O aviso prévio de 90 dias NÃO é retroativo.

Ontem estava assistindo o Jornal Nacional no site do G1 e ao me deparar com a matéria sobre os problemas que o aviso prévio proporcional de 90 dias vem causando, me causou espanto o posicionamento de um advogado a respeito da Lei retroagir até outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Não me engasguei por pouco! Isso é totalmente descabido. A lei do aviso prévio proporcional 12.506/11, que entrou em vigor em 13/10/2011, só produz efeitos a partir desta data. É preciso esclarecer, que quem estava trabalhando nesta data e a partir daí, passou a ter direito ao aviso prévio proporcional nos casos de demissão sem justa causa e rescisão indireta. Quem foi demitido da empresa antes disso, não tem direito. Obviamente, pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART.5, II DA CF) não se pode cobrar do empregador o cumprimento de uma Lei que não existia, no momento em que ele dispensou o empregado. O atraso do Congresso Nacional, não é motivo para se rasgar a Constituição Federal e implantar uma regra absurda de exceção no País. A Lei produz efeitos a partir da data de sua publicação e vigência. Conforme fonte Wikipédia, “…A lei de introdução às normas do direito brasileiro (ou LICC), ou conforme nova nomenclatura, ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar da nomenclatura (introdução ao código civil), não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada uma norma sobre normas. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais. Foi editada em 1942 como decreto-lei (n. 4657/42), e está em vigor até hoje. Com ele, se encerrou a vigência das antigas ordenações portuguesas. Contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, ainterpretação e a revogação de normas no direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Consagra a irretroatividade como regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a ocorrência de ultratividadeefeito repristinatório. É, assim, uma “lei sobre a lei”. Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição da LICC.” – Portanto, é um desatino defender a retroatividade da Lei do aviso prévio, um verdadeiro absurdo jurídico. Observamos ainda, que deve ser considerado a projeção do aviso prévio. Por exemplo, se o empregado foi dispensado em 15/09/2011, sem justa causa, ao somar os 30 dias de aviso prévio, o contrato de trabalho dele se projeta para data posterior a 13/10/2011, passando a ter direito a uma rescisão complementar e assim as diferenças para o pagamento do aviso prévio proporcional, evidente, se ele tiver mais de 1 ano de contrato. Saliento ainda, que contra esse entendimento de que a Lei retroage, a própria Constituição Federal prevê aplicação da prescrição bienal, ou seja, nem que retroagisse fosse, os empregados demitidos em 2009, teriam direito de reclamar em juízo, pois estaria prescrito o direito de ação. É lamentável que se diga um absurdo desses, pois isso só fomenta mais turbulência nas relações de trabalho. Segue a Lei: LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”  ]]>

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