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Quinta, 18 de abril de 2024

O desconto por presunção de “CULPA COLETIVA” não está previsto na CLT.

O empregador pode firmar cláusula, no contrato de trabalho, prevendo desconto do salário caso fique comprovada a culpa do empregado em evento danoso (Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.). Se o empregado quebra algum objeto do empregador, a Lei permite que o empregador desconte. É comum, em algumas empresas, haver a perda ou extravio (desaparecimento) de algum bem e por conta disso o empregador – que detém o controle da folha salarial – ordenar o desconto em forma de rateio, alegando que a culpa por tal prejuízo é de todos daquele setor, etc. Isso além de gerar o risco da indenização por danos morais há o de se devolver o crédito confiscado. O fato é que no meio daquele ambiente coletivo existirá sempre um injustiçado, alguém que nada teve a ver com o “pato”, e que terá que pagar pelo ocorrido. Outro ponto que deve ser considerado, é o “risco do negócio” e a “fadiga” das coisas. Acontece de um determinado procedimento não dar certo e aquilo causar um prejuízo, porém, deve ser observado se a chance de não dar certo é grande. Se isso ocorrer, passamos a ter aqui o risco do negócio, que o empregador deve assumir sozinho. Idem, o desgaste natural das coisas. Temos ainda que pontuar quanto a questão psicológica. Algumas vezes o desconto sai mais caro do que assumir o prejuízo, porque o clima de revolta se instala na empresa e o empregado passa a remar contra os rumos que o empregador define. Ex. Tratar mal os clientes da empresa; descumprir prazos, etc. SEGUE A DECISÃO QUE NOS INSPIRA A ESCREVER ESTE POST: Juiz condena Grande Hotel de Araxá a restituir valores descontados por quebra de utensílios (11/01/2012) – Para que o empregador tenha o direito de descontar de seus empregados os valores relativos à quebra de utensílios, não basta que essa possibilidade tenha sido combinada entre as partes e esteja registrada no contrato de trabalho. Essa foi uma das questões trazidas na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Araxá, julgada pelo Juiz titular Fernando Sollero Caiaffa. Ficou comprovado no processo que o Ouro Minas Grande Hotel e Termas de Araxá S.A. instituiu a figura da “culpa coletiva”, isto é, os prejuízos decorrentes da quebra de utensílios pertencentes ao hotel reclamado eram rateados entre todos os empregados do setor, independente da existência ou não de culpa. Ao condenar o hotel a restituir a um empregado os valores descontados de seu salário, o julgador salientou que considera inaceitável a conduta patronal. “Trata-se, a rigor, de socializar o prejuízo, sem ao menos trazer a informação sobre a causa dos descontos”, completou. As testemunhas apresentadas pelo reclamante confirmaram que havia descontos pela danificação de utensílios, sendo os prejuízos distribuídos entre todo o pessoal do setor de Alimentos e Bebidas, independente da apuração de culpa individual. O hotel alegou que procedeu dessa forma com base no contrato de trabalho e na regra do artigo 462, parágrafo 1°, da CLT. No entanto, de acordo com as ponderações do magistrado, o hotel se equivocou ao interpretar esse dispositivo legal. Conforme observou o julgador, de fato, o artigo citado estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada. Porém, isso “não confere ao empregador o direito de, sem qualquer discernimento ou critério, ratear entre todos os resultados de seu obscuro e injustificável procedimento”, enfatizou o juiz, acrescentando que o desconto efetuado pelo hotel não encontra amparo na legislação, porque, ainda que exista autorização contratual, o desconto pode ser realizado somente diante da comprovação de culpa do empregado. Portanto, de acordo com o magistrado, o empregador não está autorizado a descontar indiscriminadamente de seus empregados valor relativo à quebra de utensílios sem demonstração da culpa de cada um pelo prejuízo, até porque os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador. Com essas considerações, o juiz sentenciante, acolhendo o pedido do trabalhador, condenou o hotel a devolver a ele os valores descontados, entre outras parcelas. O TRT mineiro manteve a condenação. ( 0000883-42.2010.5.03.0048 AIRR ).  ]]>

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