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Sexta, 29 de março de 2024

TST quer rever a Súmula 428 do Sobreaviso. Comentamos.

Sobre a notícia abaixo, estamos comentando em vídeo a possibilidade de uma nova revisão por parte do TST desta nova Súmula, clique aqui > aJPcAjUA4RU NOTÍCIA DO TST. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 em Súmula (de número 428). O texto foi ligeiramente alterado para incluir, além do BIP e do Pager, o telefone celular entre os aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. “Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas”, observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar”, afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, “uma criação”, diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. “Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens”. A nova súmula terá a seguinte redação: SOBREAVISO. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”  ]]>

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