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Quinta, 28 de março de 2024

A polêmica da nova redação do Art.6º da CLT e o trabalho à distância.

A nova redação do artigo sexto da CLT está causando muita polêmica que entendo descabida, porque nenhuma novidade prática o mesmo trouxe para relação contratual de emprego. Vamos ao artigo, o que ele traz de novidade : “…CLT, art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Alterado pela L-012.551-2011) (!! AQUI O QUE FOI ACRESCIDO >>) Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Acrescentado pela L-012.551-2011)” Ora, o artigo veio apenas aperfeiçoar na Lei o que já existia, repito, na prática. Eu afirmo isso, porque a  Justiça do Trabalho está repleta de casos em que trabalhadores que exercem as suas atividades externas “controladas” mediante plams, celulares, GPS veicular, etc. já tinham direito ao reconhecimento das mesmíssimas condições dos que trabalham internamente, buscam isso em inúmeros processos, alegando que o fato de trabalharem noutra cidade, interligados com a empresa através da internet, nada impede que se reconheça o vínculo de emprego e inclusive o direito as horas extras, se ficar comprovado que ele sofre controle de sua jornada. Ou seja, nada mudou. Outrossim, é um desatino alardear que o art.62 da CLT, na parte que trata do trabalho externo sem subordinação de controle de jornada (e sem direito as horas extras), está revogado. Nada disso faz sentido. O art. 62 da CLT, continua vigorando, porque o objetivo do artigo sexto nada tem a ver com a tal matéria, mas apenas busca dar a certeza de que para ser empregado não importa o local que se esteja baseado, pois isso nada vai interferir na subordinação contratual. Me recordo, ainda na época da Faculdade, que o meu professor de direito do trabalho dava como exemplo o caso das costureiras que trabalhavam nas suas residências e produziam em favor de uma confecção; que isso nada interferia no reconhecimento da relação de emprego. O que o Parágrafo Único quer dizer, é exatamente isso, que o fato do empregado estar noutra localidade, até País, mantendo as suas atividades e subordinação (acatamento de ordens) pelos meios informatizados, absolutamente, nenhuma relevância tem quanto a diferença daquele que trabalha dentro do escritório da empresa recebendo ordens verbais. O “presencialismo” é o mesmo. Em suma, nada de sobrenatural para o meio jurídico trabalhista, traz essa novidade.  ]]>

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