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Quinta, 30 de novembro de 2023

Não é legal culpar o empregador por tudo.

O art. 7o da Constituição Federal de 1988, instituiu a responsabilidade do empregador em indenizar o empregado, no referido artigo e inciso XXVIII, ao prever que: “ – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Por se tratar de penalidade, deve ser entendido em caráter RESTRITIVO. O entendimento correto é o de responsabilizar o empregador por aquele tipo de evento que ele tenha participado ativamente, que tenha realmente culpa.

Lendo a matéria abaixo do JORNAL VALOR ECONÔMICO, fiquei assustado com o entendimento deturpado e amplo, que o Judiciário vem querendo inaugurar contra os empregadores. As decisões neste sentido tem ganhado corpo e acabam, pela quantidade, a transmudar o que a Lei prevê.

Ora, no momento em que o empregado sofre de alguma coisa em decorrência de um assalto, o empregador só pode ser responsabilizado em indenizar, se ele tiver sociedade com o assaltante. Afora isso, é vítima tanto quanto o seu trabalhador empregado. Não se pode transferir ao empregador a responsabilidade da segurança, que é do Poder Público.

Temos que nos ater ainda, ao que dispõe o contrato de trabalho. No momento da contratação de um empregado, o empregador não se comprometeu a responsabilizar-se ilimitamente por todos os infortúnios em decorrência do trabalho. É preciso ter bom senso. Sinceramente, vejo com grave equívoco estas decisões que buscam a todo custo criar um elo de ligação, por mais distante que seja, da doença que sofre o empregado com a culpa do empregador.

A culpa, no meu entender, deve ser algo latente, evidente, não se pode presumir culpa e nem dolo, de quem quer que seja. A Constituição Federal assegura o Princípio da Presunção da Inocência, ou seja, todos somos inocentes antes que se prove o contrário. Infelizmente, há uma tremenda usurpação de valores nestas decisões, flexibiliza-se a inocência e cria-se uma elasticidade ao conceito de culpa, algo jamais visto em toda doutrina.

Segue a importante reportagem do VALOR que traduz o obscuro e inseguro momento que vivemos, cada vez mais estamos julgando sem base legal alguma, por puro achismo e jeitinho que é típico dos brasileiros, lamentável para não dizer vergonhoso.

“…A Justiça Trabalhista está condenando empresas – principalmente bancos – a indenizar funcionários que desenvolveram doenças mentais por causa de acidentes de trabalho (assalto, incêndio ou mesmo agressão de cliente) e assédio moral. Em casos de invalidez permanente, além de danos morais, os empregadores podem ainda ser obrigados a complementar a aposentadoria do trabalhador.

Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão de segunda instância que determinou ao Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) o pagamento de indenização a um caixa, vítima de assaltos nas agências onde trabalhou. Por causa dos traumas psicológicos, ele teve que se aposentar. O banco terá que pagar R$ 50 mil de danos morais e pensão mensal de 30% do valor de sua remuneração, até que o autor complete 70 anos. Os ministros não conheceram o recurso de revista apresentado pelo empregador contra entendimento de segunda instância. “Meu cliente não consegue nem mais entrar em uma agência bancária”, diz o advogado Alexandre Melo Brasil, do escritório Brasil Advogados, que defende o trabalhador.

Os desembargadores consideraram que o banco foi negligente com a segurança do trabalhador. “Não há prova de que a instituição bancária tenha tomado as cautelas necessárias para evitar riscos à integridade e à vida de seus empregados, diante do que se entende ser previsível – a ocorrência de assalto, roubo ou tentativa de expropriação dos valores sob a guarda da instituição”, diz o acórdão regional.

Também vítima de assaltos, uma ex-cobradora de ônibus irá receber indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 6 ª Turma do TST, que manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (AM/RR). A cobradora alegou na inicial que trabalhava das 14h à 1h30 e foi vítima de oito assaltos. Muitas vezes, teve uma arma apontada para a sua cabeça. Com isso, passou a apresentar distúrbios mentais e foi afastada do trabalho, passando a receber auxílio acidentário.

O relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que os fatos contidos no acórdão do regional revelavam a ocorrência de “dano com imensa e grave repercussão na esfera moral da autora que, após os assaltos sofridos passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático, bem como alteração permanente de personalidade, o que, conforme o relatado pelo perito oficial, gerou sequelas”.

Por causa de um incêndio no prédio onde trabalhava, uma telefonista do BankBoston – adquirido pelo Itaú Unibanco – foi aposentada por invalidez e recorreu à Justiça. O fato agravou doença preexistente, um transtorno misto de ansiedade e depressão. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TST, que negou provimento a recurso apresentado pelo empregador. Com isso, ficou mantida condenação ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 17,5% do salário recebido pela trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 40 mil.

“A egrégia Corte regional consignou que o incêndio vivenciado pela autora atuou como causa concorrente, ou seja concausa, para o agravamento do transtorno misto de ansiedade e depressão, doença que levou à aposentadoria por invalidez da reclamante em 1 º de agosto de 1997”, diz o relator do caso, ministro Caputo Bastos.

Um caso de assédio moral também resultou em indenização para um trabalhador do Bradesco, que conseguiu na Justiça comprovar o nexo de causalidade entre seus problemas psicológicos e supostos atos discriminatórios cometidos pelo seu superior hierárquico. A 5ª Turma do TST rejeitou recurso da instituição financeira contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que a condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais.

Para o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, “incumbe ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem, abstendo-se de práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”.

Casos de transtornos mentais gerados no ambiente de trabalho são cada vez mais comuns, segundo o advogado Antonio José de Arruda Rebouças. Normalmente, é preciso provar a ligação entre o acidente ou o assédio moral e a doença. “Quando a atividade for considerada de risco, porém, a responsabilidade é objetiva”, diz o advogado, que é coordenador do Comitê de Direito Acidentário da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), que recentemente realizou um congresso sobre o assunto em São Paulo. “Hoje, a pressão é grande. As metas são abusivas e há muitos trabalhadores expostos à violência”.

Para o advogado Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB-SP, o empregador é responsável pela integridade fisica, mental e moral do trabalhador. “Havendo comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano sofrido, o empregador será responsável pela indenização correspondente”, afirma.

Procurados pelo Valor, os bancos Bradesco e Banestes preferiram não se pronunciar. Sobre o caso envolvendo o BankBoston, o Itaú Unibanco informou que o processo é anterior à operação de aquisição da instituição financeira

 

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