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Sexta, 26 de julho de 2024

2ª Turma do TST põe em xeque as terceirizações da atividade-fim.

Eu sempre defendi essa tese de que terceirizar pode, desde que não seja a atividade-fim. Tanto que nos primórdios da terceirização sempre se falou que os serviços de limpeza, manutenção e conservação, poderiam ser terceirizados sem “stress”, sem riscos. A associação que faço para firmar a posição de que atividade-fim não pode ser terceirizada, é imaginarmos uma empresa de transporte urbano de passageiros, terceirizando o seu quadro funcional de motoristas. Idem, uma construtora, o seu quadro de engenheiros. Muitos vão criticar esses simples exemplos e afirmar, ah! Mas a empresa tal faz assim e nunca teve problemas, etc.. Fazer ou deixar de fazer, é uma posição de assumir riscos. No País não existe uma Lei regulando as terceirizações. Só temos a jurisprudência e a Súmula 330 do próprio TST. Agora, analisando a tendência protecionista das decisões que permeiam os Tribunais Regionais e a contaminação desse corrente no Tribunal Superior do Trabalho, só um cego não vai enxergar que terceirizar atividade fim, não será aceito pelas instâncias superiores. Já superamos àquela época do não ter bem definido o que é fim e meio. A atividade-fim se manifesta na finalidade do negócio. A empresa existe para fazer o que, exatamente? Nos exemplos que dei antes, transportar pessoas e construir prédios. Ora, evidente que motorista e engenheiro, fazem parte do fim, da finalidade, e não do meio. E qual a alternativa empresarial? Simples, se a motivação for realmente ter uma melhor gestão da operacionalidade do negócio, pode se criar uma associação com outras empresas, vinculadas ao mesmo segmento. Uma construtora pode se associar com outra construtora e cada uma assumir uma parte do serviço. O que o TST, nestas decisões da 2ª Turma está rechaçando, é fazer isso com empregados de empresas terceirizadas que os contratam com um “guarda-chuva” de benefícios e vantagens trabalhistas e previdenciárias, menores. Daí a alegação de que existe a precarização do trabalho. Segue a decisão que comento: 30/11/2011 – Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia. Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade-fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços. O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. “Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações”, afirmou o ministro. Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, “não foram promulgadas para regular matéria trabalhista”. A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, “deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho”. Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar “o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço” tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. “Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados”, afirmou. O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. “Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria”, assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos. Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos “foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho”. O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados. A Turma, por maioria, seguiu os votos do relator, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. (Carmem Feijó) Processos: RR-141900-09.2004.5.01.0056, RR-70201-49.2006.5.01.0003 e RR-39400-04.2008.5.03.0011.  ]]>

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