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Quarta, 06 de dezembro de 2023

O empregador pode determinar que o empregado trabalhe para outras pessoa jurídicas?

Bem, entendo que sim, mas com alguma restrição. Se o empregado estiver inserido no contexto da sua função e atividades, cumprindo a mesma jornada de trabalho, o empregador pode determinar que ele trabalhe em prol de outra pessoa jurídica, sem problemas. Isso faz parte do “jus variandi”, o poder (de variar), do empregador de conduzir as atividades do empregado. Para entender mais sobre o “ jus variandi “ acesse este link ! A restrição que me refiro, o que não pode, é o empregador alterar a função do empregado, as suas atividades e as responsabilidades, para atender o “jus variandi”. Porque não pode? Pelo fato da variação ser significativa no contrato de trabalho, ao ponto de alterá-lo, incorrendo na hipótese do art. 468 da CLT. Extrapola-se o limite da variação.Este artigo da CLT permite que a alteração do contrato de trabalho somente ocorra quando, o empregado concordar e não lhe causar prejuízos diretos e indiretos. Acaso viole essa regra, a alteração será nula e poderá ele ter direito a uma indenização mensal, pelas novas atribuições e responsabilidades. É o que se chama de desvio de função. Temos que mencionar ainda, o que dispõe a súmula 129 do TST : “TST Enunciado nº 129 – RA 26/1982, DJ 04.05.1982 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Prestação de Serviços – Empresas do Mesmo Grupo Econômico – Contrato de Trabalho.  A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.” Segue um julgado sobre o tema: 22/09/2011 Motorista de ônibus também pode fazer cobrança de passagens A atribuição de fazer a cobrança de passagens é tarefa compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, concluiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, em decisão unânime, o colegiado isentou a Empresa de Transportes Andorinha da obrigação de pagar a ex-empregado que exercia essas atividades 15% a mais do salário que recebia. No processo analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador dirigia ônibus de linha intermunicipal com a presença de cobradores, mas nas linhas urbanas não havia cobradores designados para acompanhá-lo, sendo ele mesmo responsável pelo serviço de cobrança de passagens e pelo recebimento de passes. O juiz de primeira instância entendeu que o trabalhador cumulava as funções de motorista e cobrador, por isso condenou a empresa a pagar mais 15% do salário-base do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão por avaliar que houve desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Ainda de acordo com o TRT, na medida em que o empregado foi contratado para exercer a função de motorista, ao ser obrigado a fazer as cobranças de passagem, sofreu abuso do poder diretivo do empregador – daí a necessidade de pagar o “plus” salarial. No TST, a empresa insistiu no argumento de que não caracteriza acúmulo de funções o fato de o motorista de ônibus também realizar a cobrança de passagens dentro do horário de serviço e do próprio veículo que dirigia, pois é atividade que pode ser realizada sem grande esforço. E ao examinar o processo, o relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão à empresa. Para o relator, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as tarefas do motorista de transporte coletivo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, não havendo prova ou cláusula normativa específica a respeito, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Além do mais, afirmou o ministro, não houve alteração contratual ilícita no caso, uma vez que o empregado sempre exerceu a mesma função. Durante o julgamento, o ministro Alberto Bresciani lembrou que, em muitos países, é comum o motorista de ônibus também ficar responsável pela cobrança de passagens. Por fim, a Terceira Turma concordou, à unanimidade, em excluir da condenação da empresa o pagamento das diferenças salariais concedidas ao trabalhador em razão do exercício da tarefa de cobrar passagens. (Lilian Fonseca) Processo: (RR-54600-29.2006.5.15.0127) .    ]]>

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