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Quarta, 06 de dezembro de 2023

A conciliação trabalhista precisa de maior estímulo.

Sobre a execução trabalhista, perante as Varas do Trabalho do Grande Recife, o que temos a sugerir é o seguinte:

1 PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. Não existe um procedimento padrão para fins de acordo. Cada Vara cria o seu próprio método de conciliar e isso atrapalha as partes, principalmente as que não estão acostumadas com o dia a dia da Justiça, em firmarem acordos. Algumas varas burocratizam o acordo, desmotivando.
Acordos em fase de audiência – Ex: Exigir que se pague as custas antecipadamente, no dia do acordo (existe o empecilho do dispor do dinheiro, do tempo para emitir a GRU e enfrentar a fila na CEF); INSS (a demora no cálculo do INSS e em bater o acordo); A multa de 100% fixada, ela não é padronizada, não existe um critério, tem Vara que um atraso a multa incide sobre tudo, a multa é altíssima se compararmos o momento econômico que estamos vivendo; FGTS, tem Vara que exige que o FGTS do acordo seja recolhido através da GFIP na CEF (haja burocracia!).
SOLUÇÃO: 1 Criar um procedimento para acordo realizado em fase de conhecimento, PADRONIZADO, através de uma cartilha ou folheto e divulgue isso através de cartazes e do site, obrigando as Varas em cumprir; 2 Exigir da Vara um servidor para, naquele momento das audiências, assessorar ao acordo, facilitando; 3 O termo de acordo deve ser emitido rapidamente (em algumas Varas é mais rápido realizar a audiência do que fechar o acordo); 4 Permitir o acordo de forma antecipada. Existe um preconceito aos acordos feitos antes da data da audiência, rotulando-os de acordos simulados. Ora, se existir simulação ela será feita quando da audiência ou até depois dela. O que vai impedir a simulação é a investigação do que está sendo objeto do acordo, o questionamento das partes, etc.. com esses acordos antecipados, teríamos mais pautas livres.
Acordos em fase de recurso – O TRT até que se esforça em facilitar o acordo na fase recursal, através da ouvidoria. Mas isso não tem uma adesão forte, porque não existe uma data e hora designada que obriga às partes em comparecer e buscar o acordo. O recorrente está tranquilo e não se move para conciliar. Solução: Imagine o TRT enviando um email ou notificação postal para que as partes proponham acordo via site. Num ambiente do site, se colocaria a oferta, como num leilão eletrônico. As pessoas sem sair de suas casas ou trabalho, negociariam. Fechado o acordo, a formalização seria em data e hora designada. Outra alternativa, seria o gabinete do Relator ao fazer o voto, emitir uma proposta de acordo (não se trata de pré-julgamento, mas de uma proposta).
Acordos em fase de execução – Bem, aqui temos mais uma vez o problema da falta de padronização. Cada Juiz segue a sua própria cartilha. Uns não aceitam tonar o valor do INSS proporcional ao do acordo; O imposto de renda (idem, não existe – ainda – um entendimento consolidado de aplicação da tabela do IRRF); Solução: Antes de liquidar o processo (nos casos de sentenças ilíquidas) deveria ser expedida notificação para que as partes (querendo) peticionassem nos autos ofertando proposta de acordo. Mais uma vez, entendo que o Juiz deveria sugerir um valor, isso gera um ponto de convergência e facilita o acordo. Temos que definir sobre o procedimento do cálculo do INSS e IRRF, para que isso não fique sendo decidido caso a caso.
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