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Sexta, 19 de abril de 2024

Reconhecer Jornalista trabalhando em empresa não jornalística, viola a Lei?

Sem dúvida que sim. A decisão que comentamos hoje, reconheceu o título de jornalista a uma empregada que trabalhava como assessora de comunicação de uma entidade de classe. Esta entidade não é uma empresa jornalística,  que explora rádio, TV, jornal. Ela estava vinculada a uma federação e fazia o jornalzinho da Federação. Obviamente, que o ramo de atividade de uma Federação de Transporte não é a mídia. Mesmo assim, a Quinta Turma do TST, entendeu, em aplicar a Lei que rege a profissão do jornalista ao caso dos autos. Se lida a Lei com isenção, sem dar “jeitinho” na interpretação, percebemos que a mesma se refere apenas e tão somente as empresas que vivem da exploração do ramo jornalístico, não sendo esta a atividade da empregadora, neste processo. Eu particularmente vejo com arrepio,  decisões dessa natureza. Mais lenha na fogueira da insegurança jurídica, porque nos torna descrentes da Justiça. A Lei e o que está escrito – cada dia mais – vale menos no Brasil. Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas. § 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas sessões destinadas à transmissão de notícias e comentários. O art. 302 da CLT e seu parágrafo 2º, permite que qualquer pessoa, por mais leiga que seja, entenda que a Lei se refere a empresas jornalísticas e o parágrafo define o que são estas empresas. É visível aos olhos mais cegos, que a referência que se faz a edição de jornal, não é àquele jornalzinho interno que muitas empresas têm, mas jornal de verdade, como o Estadão, a Folha, o Globo, etc… Note-se que na decisão existe a menção que reconhece a aplicação forçada da Lei, ao afirmar “Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos,” – Ora, “independente”?? Isso é que define quem é empresa jornalística ou não. Realmente, é de se lamentar tamanho descaso com o Legislador que elaborou o texto de Lei, pois cria-se Lei para um fim e a Justiça, sem cerimônia, aplica o “princípio da elasticidade” e ajusta da forma que bem entende. Diante disso, só tenho a registrar aqui a minha indignação quanto a esta interpretação legal casuística, insegura e repleta de “jeitinho brasileiro”. Fica ainda o alerta: Segundo este entendimento, se a empresa tiver um jornalzinho, por mais restrito que seja, deve ter cautela na escolha da Lei a aplicar aos profissionais que se dedicam a elaboração do mesmo, porque, segundo os Ministros que julgaram este caso, serão sempre jornalistas. Segue a decisão que estamos criticando: 23/11/2011 Empregada que escrevia matérias para site é reconhecida como jornalista Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou como jornalista uma profissional contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) que escrevia matérias para o site da instituição na internet. Com esse entendimento, as normas trabalhistas próprias dos jornalistas serão aplicadas à empregada, em especial a jornada de trabalho de cinco horas diárias. No caso analisado pelo ministro Emmanoel Pereira, a empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação, foi contratada como jornalista. Assim, escrevia matérias para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido da trabalhadora para ser enquadrada como jornalista. Na avaliação do TRT, a empregada foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo (divulgação de assuntos do interesse da Federação). Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas. Para o Regional, a diferença entre o jornalista e o assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. O Tribunal ainda destacou que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é privativa do jornalista. No recurso de revista que encaminhou ao TST, a empregada sustentou que seu nome constava como “jornalista responsável” nos artigos que escrevia para o site da Federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais. O ministro Emmanoel deu razão à trabalhadora, ao concluir que ela realizava atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de matérias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Como explicou o relator, o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT, afirmou o relator. Desse modo, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos pedidos formulados pela trabalhadora a partir do reconhecimento de que ela exercia a função de jornalista. (Lilian Fonseca/CF) Processo: RR-4003900-83.2009.5.09.0016  ]]>

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