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Sexta, 26 de julho de 2024

TST amplia a base dos favorecidos ao recebimento de dano moral

A decisão abaixo, pelo que temos atualmente no ordenamento jurídico, tem como se fundamentar. Apesar disso, diante dessa falta de Lei definindo valores (parâmetros) e restringindo a esfera dos que têm direito a indenização, gera essa tremenda insegurança jurídica. Observe-se que o acidente é uma tragédia, e que houve um acordo de considerável soma. Eu sei que uma vida jamais pode ser substituída por um punhado de dinheiro, mas, pelo que temos assistido quanto ao pagamento de indenizações na esfera da Justiça Comum, isso equivale a um prêmio de loteria. O caso aparentava resolvido. Surge, em seguida, nova demanda dos Pais da vítima, buscando uma reparação pela perda do filho. Nova indenização é fixada, noutro processo. Segue-se a regra básica de que quem recebeu a indenização no primeiro processo, não tem o poder de quitar direitos de quem não fez parte da relação processual. Há um questionamento que faço aqui, ampliando ainda mais esse debate. E os amigos? Os primos? Etc. Todas àquelas pessoas próximas que no momento da morte estão sinceramente abaladas com a perda do ente querido. Elas também têm direito a uma indenização? Pela linha da moral, sim. Mas, a legalidade surge exatamente para criar uma limitação. Precisamos de uma Lei fixando parâmetros e delimitando a esfera dos que são titulares desse direito. Isso visa resolver o problema de uma vez, indenizando a todos os legítimos. Eu denuncio este problema de ampliação indiscriminada do direito ao recebimento do dano moral, já faz algum tempo. Segue alguns links: https://www.trabalhismoemdebate.com.br/2011/10/os-beneficiarios-da-indenizacao-por-dano-moral-vem-sendo-ampliados/#more https://www.trabalhismoemdebate.com.br/2011/08/dano-moral-cada-dia-mais-amplo-na-esfera-trabalhista/#more Segue a notícia do Site do TST. 07/11/2011 – Além da esposa e filhos, pais de empregado morto em acidente serão indenizados. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeiro grau que arbitrou indenização por danos morais em favor dos pais de um trabalhador morto em acidente de trabalho nas dependências da empresa BBA – Indústria Opoterápica Ltda., do Paraná. Na decisão, a Turma não verificou violação à coisa julgada constituída, conforme entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por acordo firmado pela viúva e filhos do empregado em outra ação trabalhista. A vítima do acidente, de 24 anos, era auxiliar de produção. A principal atividade da BBA consiste na extração de órgãos ou extratos de órgãos de animais para a utilização na indústria farmacêutica e na fabricação de adubo orgânico. A matéria-prima utilizada é a bílis, o casco e chifres bovinos. Completadas as fases de processamento dessa matéria-prima, com a utilização de vários componentes químicos, os resíduos são reconduzidos e estocados em tonéis cilíndricos, chamados “tanques de água mãe”, onde permanecem por aproximadamente dois meses, para fins de reutilização. O acidente ocorreu quando o auxiliar fazia a limpeza dos reservatórios sem usar equipamento individual adequado, nem mesmo máscara. Devido à quantidade de resíduos tóxicos existente lá dentro, que praticamente eliminou o oxigênio, ele perdeu os sentidos. Outros colegas tentaram socorrê-lo, em vão. Conforme os laudos de necropsia anexados aos autos, sua morte decorreu de asfixia por aspiração de substância venenosa e corrosiva, capaz de levar à morte em poucos minutos, em face de imersão de seu corpo em soda cáustica, ácido sulfúrico e xilol. Numa primeira ação trabalhista, a viúva e os filhos do auxiliar firmaram acordo pelo qual a BBA pagaria R$ 450 mil a título de danos morais e materiais. Em outra ação, os pais também pediram indenização, em razão da dor causada pela perda do filho. Os pais ressaltaram “a dor de se criar um filho e depois perdê-lo em razão de atividades praticadas no trabalho”, e estimaram a indenização em 300 salários mínimos. O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR), ao julgar o pedido procedente, afirmou ser irrelevante a existência de outras pessoas do rol familiar que também sofreram com a falta do trabalhador vitimado pelo acidente, e que foram devidamente indenizadas. O valor fixado foi de R$ 49.800, equivalentes a 120 salários mínimos, ou 40% do valor pretendido. Coisa julgada Ao julgar recurso da empresa, o TRT-PR entendeu que, a despeito de o caso ser “absolutamente trágico”, o fato de viúva e filhos já terem sido indenizados caracterizava a coisa julgada material. Para o Regional, o fundamento autorizador da indenização em casos de “danos por ricochete” (quando terceiros sofrem reflexamente) é a morte do trabalhador, e não o sofrimento das pessoas ligadas por estreitos laços afetivos – embora esse sofrimento, geralmente presumido, autorize o reconhecimento da legitimidade ativa para postulação de danos indiretos. Assim, concluiu o TRT, uma vez já utilizada a via judicial por legitimados ativos para a pretensão dos danos morais decorrentes do infortúnio do filho da parte autora, trata-se efetivamente de repetição de demanda que, no caso, redundou em acordo, atraindo, pois, o reconhecimento da coisa julgada material. Ao recorrer ao TST, os pais do trabalhador sustentaram que o simples fato de não terem participado da primeira ação seria suficiente para afastar a alegação de coisa julgada. Não tendo participado de nenhuma outra relação processual envolvendo a mesma empresa, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir e não tendo exercido o contraditório e a ampla defesa, não poderiam ser atingidos pela eficácia da coisa julgada naquela relação. Alegaram, ainda, que não se trata de mera mudança de pessoa física como sujeito de uma ação, mas sim de titulares do direito próprio. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o caso em questão dizia respeito ao direito ou não do pai e da mãe à indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trabalho, mesmo havendo acordo homologado em que a esposa do trabalhador e os seus filhos obtiveram a respectiva indenização por danos morais. “Os danos experimentados em tal situação transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar”, assinalou. “A dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica”, afirmou. Com relação à coisa julgada, Maurício Godinho explicou que a regra vigente no ordenamento jurídico (artigo 472 do Código de Processo Civil ) é a de que ela se opera entre as partes, “não beneficiando nem prejudicando terceiros”. Seu reconhecimento, portanto, exige a coincidência dos três elementos (partes, objeto e causa de pedir), o que não ocorreu no caso, pois os pais não participaram da primeira relação processual e a causa de pedir é, segundo o relator, diversa. “O sofrimento aqui é do pai e da mãe, quando na outra lide a dor era experimentada pelos filhos e pela esposa”, assinalou. (Raimunda Mendes e Carmem Feijó). Processo: RR-51840-46.2008.5.09.0017  ]]>

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