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Sexta, 26 de julho de 2024

A Recomendação GP CGJT 2/2011 do TST e a competência da JT.

Quando eu estudava o básico do curso de Direito, tinha um Professor, Armando, sempre nos ensinava. Antes de adentrar ao cerne de qualquer questão faça uma análise periférica. Uma dessas, era a questão da competência. Lendo a Constituição Federal de 1988, no seu art. 114 e a Emenda n45, nos deparamos com o seguinte teor, no seu caput (cabeça) “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

Processar e julgar, quer dizer receber as demandas que lhe são apresentadas. Em suma, o Poder Judiciário tem que ser provocado para agir. Na continuação do teor do Art. 114 da CF, não existe nenhum inciso que autorize a Justiça a agir, em prol de julgar alguém, de ofício. Não cabe ao Poder Judiciário provocar demandas, mas sim recebê-las, apreciá-las e julgá-las. Até nos casos extremo de Greve, cabe a categoria prejudicada ajuizar o dissídio coletivo e pedir a intervenção do Judiciário. A Justiça não é dado agir como se um “Xerife” fosse.

A Recomendação assinada pelo Presidente do TST e seu Corregedor, que intitula-se assim: “Recomenda o encaminhamento de cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa o empregador em acidente de trabalho para a respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional” – visa, obviamente, estimular e provocar, demandas da União contra o empregador, ora reclamado.

Diante disso, apesar de ser moralmente louvável a posição adotada, entendo que a mesma viola o Art. 114 da CF, por extrapolar a competência funcional da Justiça do Trabalho, e, ainda, violar de certa forma o Princípio da Imparcialidade que está consagrado no Art. 37 da Constituição. O Judiciário não deve assumir postura partidarista. Aqui, vê-se, claramente um protecionismo a suposta vítima do acidente. Apenas a Legislação Trabalhista que deve ser vergada ao lado do hipossuficiente (lado mais fraco da relação de emprego), jamais a conduta de quem julga.

Se isso não fosse o bastante, temos também a violação da missão histórica do Poder Judiciário Trabalhista, que é o de buscar a conciliação dos litígios. A “recomendação presidencial” visa o contrário disso. Estimula o litígio. Provoca a União Federal a instaurar processos. Isso é um contrassenso e fere esta tão nobre missão.

Segue abaixo a notícia do site do TST, que aqui estamos discordando e criticando, por entender que a postura viola frontalmente a Competência da Justiça do Trabalho, ou seja, extrapola-se a missão do Judiciário Trabalhista.

28/10/2011
TST recomenda envio de condenações em acidentes para Procuradoria da Fazenda
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, assinaram hoje (28) recomendação para que os desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e juízes do trabalho encaminhem à Procuradoria da Fazenda Nacional cópia de condenações (sentenças e acórdãos) que reconheçam a conduta culposa do empregador em acidente do trabalho. Com essas informações, a Procuradoria poderá ajuizar ações regressivas com o objetivo do ressarcimento dos gastos decorrentes das prestações sociais (saúde e previdência) relativas aos acidentes. De acordo com o presidente do TST, a recomendação tem a finalidade não só de garantir o retorno desses valores à União, mas também de servir como “instrumento pedagógico e de prevenção de novos infortúnios”. (Augusto Fontenele) Leia aqui a íntegra da recomendação.

 

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