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Domingo, 03 de dezembro de 2023

Os limites da fidelidade do empregado com o produto que vende.

Sobre a notícia abaixo, do site netlegis.com.br, li e achei interessante comentar dando um enfoque jurídico e ao mesmo tempo mercadológico, do ponto de vista do consumidor.  Bem, a notícia diz que um promotor de vendas de uma cervejaria foi demitido sem justa causa, atenção,  frisamos: “sem justa causa”,  por ter consumido produto da concorrente. Isso gerou uma discussão num bar, entre a supervisora e o promotor e dias após, ele foi demitido sem justa causa. A Justiça entendeu que houve violação a liberdade do empregado de escolher o que quer beber e por conta disso, condenou a empresa ao pagamento de 17 vezes o último salário do empregado a título de indenização. Como consumidor ou até mesmo fabricante, obviamente que eu não estimularia os meus empregados a consumir o produto do concorrente. Porém, há situações que precisam ser enfrentadas e convividas. É difícil crer que um empregado de uma cervejaria, jamais prove a cerveja da concorrência. Isso é agravado, ainda mais, se ele gostar muito de cerveja. Tudo que é proibido é mais gostoso, isso é regra desde os primórdios da humanidade. Assim, caberia a cervejaria traída (supostamente) ter feito deste limão uma excelente limonada. Deveria ter tido uma conversa amistosa e educativa, propagando-a aos demais empregados, pedindo que o consumo de bebidas do concorrente fosse feito em ambiente privado, que aquilo revertia em insucesso para as vendas e consequentemente no bolso da equipe, etc. As empresas devem se inspirar nos times de futebol, pois não pagam salários aos seus torcedores e as pessoas literalmente “se matam” por eles. Qual o fenômeno que faz isso acontecer? Eu não sei, mas merece ser pesquisado. Imaginem que o quadro de empregados de uma empresa, tivesse o amor que a torcida do flamengo tem pelo seu time, sem dúvida que esta paixão exacerbada seria a solução para muitos problemas. Ah(!), alguns vão dizer, mas futebol é diversão e trabalho é trabalho. Eu retruco: “isso depende”. Eu me divirto muito no meu trabalho e amo o que faço. Uma coisa é certa, proibir não é o melhor caminho, mas conscientizar e trazer a paixão ao time empresarial sim. Quanto a análise jurídica, eu não conheço o processo, logo, iremos aqui opinar em duas hipóteses: A primeira, se o empregado provar que a demissão somente ocorreu por conta do incidente, mesmo sendo ela “sem justa causa” é motivo para se buscar a reversão. Isso porque “houve causa” para que ela ocorresse e esta causa não permitia ao empregador demitir sem motivo. Quando a Lei permite a demissão sem justa causa, refere-se àquela normal, sem qualquer fato que “estarte” a rescisão. A segunda, se o empregado não provou robustamente a ligação entre o incidente do bar com a demissão, vejo como equivocado o julgamento, pois o poder diretivo do empregador pode ser exercido, demitindo a sua livre escolha, os empregados que ele não quer que mais estejam no seu quadro funcional. A liberdade constitucional eu a defendo ardorosamente, mas deve ter limites no caso do contrato de trabalho. Imagine, novamente, que um empregado de um time de futebol A, resolve ir ao trabalho com a camisa do maior adversário do campeonato, a do time B. Ou, o empregado de uma Igreja Católica que vai ao trabalho com uma camisa que defende o aborto e a união entre pessoas do mesmo sexo. A liberdade tem limites, deve ser exercida com motivação e esta motivação não pode ser a de desmoralizar e provocar a ira do empregador. No caso abaixo transcrito, não vejo esse excesso do empregado em beber uma cerveja do concorrente de forma ostensiva e nem com intuito de agredir a imagem da sua empregadora. Tanto, que o fez fazendo uso de um guardanapo no rótulo. Dessa forma, tem ele o direito de consumir e testar outros produtos. Segue o resumo da notícia: Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha. O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente. Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15). As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável. A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado. Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença. (Cláudia Valente) Processo: RR – 278000-91.2008.5.12.0001      ]]>

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