Olá,
O post de hoje busca analisar duas situações. A primeira, da parte que perde a audiência. Simplesmente não chegou no horário. A segunda, para mim a mais importante, a parte não chegou no horário da audiência, porém seu advogado estava presente em mesa de audiência.
Sobre a primeira hipótese, entendo correto o que dispõe a Orientação Jurisprudencial n.245 do TST “OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.” Se a parte estava ciente da audiência e não comparece, idem, seu advogado, correto que se aplique a pena prevista (Arquivamento, revelia, confissão, a depender do caso e do andamento do processo).
Porém, quanto a segunda hipótese, entendo que apesar da parte não estar fisicamente presente na mesa de audiência, no horário exato designado ou naquele (após horas de atraso) que a audiência está tendo início, se houver advogado devidamente habilitado em mesa, vejo isso como pura e simples manifestação do “animus” de defesa.
Apesar de ausente, a parte se manifesta com intuito de se defender (entenda aqui defender de forma ampla, tanto a parte reclamante (autor da reclamatória) quanto a parte reclamada) quanto ao seu pedido inicial ou contestação, por ter enviado advogado para mesma. Neste caso, justifica-se a espera por alguns minutos ou o adiamento da audiência, por conta do interesse em se defender.
Muitos questionam que esse meu pensamento está errado, porque viola o art. 5, II da CF, em face inexistir Lei prevendo tal hipótese. Eu me defendo com base na mesma Constituição e artigo, apenas invoco o inciso LV, que assegura às partes a ampla defesa. Neste caso, ser condenado ou condenado a perder o processo por conta de alguns minutos de atraso, ainda mais no trânsito imprevisível e caótico das nossas Capitais, vejo cabível sim proceder dessa forma.
É inadmissível que, em algumas audiências, o Juiz impeça do advogado da parte ausente se manifestar, juntar defesa ou documentos, enfim, nestas hipóteses da parte que se atrasa e o advogado está presente. Isso é totalmente violador da ampla defesa.
Ademais, o processo não deve ser encarado como um jogo dos sete erros, mas como um meio de se buscar a verdade. Cabe ao Juiz entregar à sociedade um julgamento – o mais perto possível – alinhado com a verdade. Condenar por WO, é regra de exceção.
Sds Marcos Alencar
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O atraso de audiência, a ampla defesa e a Revelia.
- Marcos Alencar
- 15/09/2011
- 06:48
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