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Sexta, 26 de julho de 2024

O atraso de audiência, a ampla defesa e a Revelia.

Olá, O post de hoje busca analisar duas situações. A primeira, da parte que perde a audiência. Simplesmente não chegou no horário. A segunda, para mim a mais importante, a parte não chegou no horário da audiência, porém seu advogado estava presente em mesa de audiência. Sobre a primeira hipótese, entendo correto o que dispõe a Orientação Jurisprudencial n.245 do TST “OJ-SDI1-245    REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.” Se a parte estava ciente da audiência e não comparece, idem, seu advogado, correto que se aplique a pena prevista (Arquivamento, revelia, confissão, a depender do caso e do andamento do processo). Porém, quanto a segunda hipótese, entendo que apesar da parte não estar fisicamente presente na mesa de audiência, no horário exato designado ou naquele (após horas de atraso) que a audiência está tendo início, se houver advogado devidamente habilitado em mesa, vejo isso como pura e simples manifestação do “animus” de defesa. Apesar de ausente, a parte se manifesta com intuito de se defender (entenda aqui defender de forma ampla, tanto a parte reclamante (autor da reclamatória) quanto a parte reclamada) quanto ao seu pedido inicial ou contestação, por ter enviado advogado para mesma. Neste caso, justifica-se a espera por alguns minutos ou o adiamento da audiência, por conta do interesse em se defender. Muitos questionam que esse meu pensamento está errado, porque viola o art. 5, II da CF, em face inexistir Lei prevendo tal hipótese. Eu me defendo com base na mesma Constituição e artigo, apenas invoco o inciso LV, que assegura às partes a ampla defesa. Neste caso, ser condenado ou condenado a perder o processo por conta de alguns minutos de atraso, ainda mais no trânsito imprevisível e caótico das nossas Capitais, vejo cabível sim proceder dessa forma. É inadmissível que, em algumas audiências, o Juiz impeça do advogado da parte ausente se manifestar, juntar defesa ou documentos, enfim, nestas hipóteses da parte que se atrasa e o advogado está presente. Isso é totalmente violador da ampla defesa. Ademais, o processo não deve ser encarado como um jogo dos sete erros, mas como um meio de se buscar a verdade. Cabe ao Juiz entregar à sociedade um julgamento – o mais perto possível – alinhado com a verdade. Condenar por WO, é regra de exceção. Sds Marcos Alencar  ]]>

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