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Quarta, 06 de dezembro de 2023

O fim da audiência inicial. Por que não?

Olá,

Para evoluirmos, temos que mudar. São inúmeras as Varas do Trabalho que realizam audiências iniciais. Naquele momento, apresenta-se a defesa e se propõe o acordo, definindo também a respeito dos prazos para juntada de documentos, impugnação e rol de testemunhas. Isso para dar um exemplo, porque na verdade é uma salada procedimental, pois não temos um Código de Processo do Trabalho que defina o passo a passo de tudo isso, e cada Vara tem o seu receituário.

Meu post visa colocar em xeque a audiência inicial. Eu sei que não se pode alterar o rito processual com um simples post e uma idéia na mão, mas o que quero aqui é levantar o debate. Todos concordam que temos uma quantidade de Varas Trabalhistas bem inferior ao número que a demanda exige, e que estas vivem sobrecarregadas de audiências iniciais.

Se ficarmos ali plantados assistindo ao expediente forense, é uma repetição de procedimentos, um atrás do outro, cansativo até. Indago, porque não acabar com a audiência para a apresentação da defesa e esta ser feita via secretaria da Vara? Muitos vão responder que não pode, porque o que impera no Direito do Trabalho é o Princípio da Oralidade. Sim, mas defesas orais estão banidas do mapa.

Outros, vão questionar sobre a necessidade da proposta de acordo. Verdade, mas nada impede que uma notificação para as partes informando sobre as vantagens de se conciliar o processo, etc., as semanas de conciliação, enfim, temos outros meios de estimular o acordo, não sendo o breve encontro de minutos numa mesa que vai interferir a tal ponto de ninguém mais conciliar o processo. Observo que existem Varas que mal tratam disso, que recebem a defesa e só.

Quanto aos documentos e rol de testemunhas (mesmo ciente da existência do art.825 da CLT) poderiam ser anexos com a defesa e apresentados por escrito na secretaria do Juízo. Em seguida, as partes receberiam uma notificação designando a data da instrução, já com um despacho saneador, informando para que estava sendo designada a audiência, por exemplo, para apresentação de provas relativas ao período clandestino alegado, enquanto que as demais matérias em discussão no processo, para o Juiz, já estavam aptas ao julgamento.

No dia da audiência de instrução, qualquer Juiz que conduzisse o caso, seria orientado pelo despacho saneador e daria prosseguimento ao feito, designando ao final da mesma a data da sentença.

O que quero aqui provocar é o debate sobre o tema audiências, pois não aguento mais aguardar horas a fio, pelos constantes atrasos, motivados muitas vezes por uma simples sentada de mesa para troca de papéis.

Sds Marcos Alencar

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