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Sexta, 26 de julho de 2024

A falta de respeito ao Princípio da Publicidade no bloqueio de crédito.

Olá,

Hoje falaremos sobre o Princípio da Publicidade. Este Princípio visa dar transparência, publicidade, satisfação, dos atos judiciais praticados.  É correto se afirmar que para um ato (decisão, despacho judicial) se torne oficial, ele deve – primeiro – se tornar público.

O art. 37, caput (na sua cabeça) da Constituição Federal de 1988, prevê o seguinte:

“..Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Portanto, é constitucional a regra que estabelece que os atos processuais (judiciais) devem ser públicos. Proceder de outra forma, é agir de forma oculta, secreta, privada, que não combina nem um pouco com o Estado Democrático de Direito e nem se alinha com a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório.

Pois bem, apesar disso, temos visto inúmeros procedimentos de bloqueio de crédito nas contas de pessoas jurídicas, normalmente reclamados executados, determinadas sem a observância da essencial publicidade. São despachos ocultos, sem ampla divulgação e nem ciência prévia da parte atingida, no qual ordena-se o confisco de crédito de suas  contas bancárias e aplicações financeiras.

A parte executada somente sabe da existência da ordem de o bloqueio,  após ela ocorrer, de ser atingido nas suas contas, impedindo assim que exercite a ampla defesa e o contraditório.

Os que defendem este tipo de expediente, que eu entendo ilegal, fundamentam-se no “efeito surpresa”, alegando que o aviso prévio com a publicidade da ordem, fará com que o devedor retire seu dinheiro da conta e fuja da ordem de bloqueio. bem, isso é somente uma hipótese. Todavia, não podemos sacrificar e nem atropelar a Constituição Federal, por achismos ou por comportamentos ilícitos de quem quer que seja.

O fato é que existe um Princípio que aqui está sendo desrespeitado, violado flagrantemente, pelos magistrados que adotam essa fórmula extra-legal de execução. O processo deve caminhar na esteira da legalidade (art.5, II da CF), irmos por um caminho diferente é trilharmos uma “justiça com as próprias mãos” que não combina com o País democrático e liberal que vivemos.  O Poder Judiciário deve dar exemplo de legalidade e não de agir fora da lei.  Isso é inadmissível para cidadania.

não resta dúvida, que seria mais fácil condenarmos o devedor trabalhista a pena de morte. Ou paga em 48h ou vai para forca! Mas isso não pode ser feito, porque não existe Lei no País que assegure o pagamento de dívida trabalhista e previdenciária (este novo sócio oculto do processo do trabalho) com a própria vida. Logo, deve o Juiz, exequente, INSS, etc.. seguirem pelo caminho da legalidade e não ocultamente esconder o processo das partes e decidir de forma privada.

A falta de atendimento ao Princípio da Publicidade, para mim, já eiva e contamina de nulidade todos os atos processuais que se seguirem ao secretismo daquele não tornado público, porque quebra-se o formalismo. Verdade, pois vivemos na terra do “jeitinho” que muitos que amparam essa “agilidade de execução” defendendo que somente nos casos de evidente prejuízo é que a nulidade se estabelece. Daí, temos muitos praticando esse tipo de atitude, de despachar sem publicar.

Caberia sim, um projeto de Lei obrigando a todas as decisões e despachos, só poderem ter eficácia após a devida publicação. Quem sabe, um dos que já tanto sugeri, vou pensar nisso e amadurecer a idéia, apesar de já estar previsto na Constituição Federal de 1988, mas, infelizmente para alguns que teimam em violá-la temos que seguir a máxima do “cocada de côco de coqueiro da praia”.

Sds Marcos Alencar

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