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Sexta, 26 de julho de 2024

A norma processual trabalhista pode ser flexibilizada através de acordo coletivo de trabalho?

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 7o, diz que: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria da sua condição social: “XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;” – Ou seja, não existe nenhuma restrição quanto ao uso das convenções e acordos coletivos num melhor aproveitamento e uso do direito de ação. É verdade que não podemos esquecer do “caput” do art.7o, principalmente na parte que diz “visem a melhoria da sua condição social”. Logo, se houver acordo ou convenção coletiva que flexibilize a norma processual trabalhista para geração de vantagem ao trabalhador, entendo, cabível o ajuste normativo. Para que você leitor melhor entenda, vamos exemplificar. Imagine um acordo coletivo de trabalho, que em troca de um benefício a empresa renuncie ao “recurso ordinário” nos processos de valor líquido inferior a R$5.000,00 reais? Isso quer dizer que toda condenação de primeira instância que for menor que este valor, a empresa tacitamente renuncia ao recurso ordinário, reduzindo assim drasticamente o tempo de duração do processo. Outro exemplo? Imagine que a empresa renuncie aos embargos à execução em processos do mesmo valor antes mencionado, ficando comprometida a pagar, sem discutir. Este post visa trazer à tona e ao campo de discussão jurídica, prática, idéias para um melhor aproveitamento do processo do trabalho e com menor intervenção do Estado. Eu faço fé e acredito na auto-regulamentação. É muito ruim a intervenção imperativa do Estado nas relações de emprego. Precisamos relatar que contra os acordos coletivos, naquelas cláusulas que a empresa se compromete em cumpri, existe um peso moral, ético, muito grande contra a empresa para que ela honre o acertado. Quanto a exigência e obrigação parte de uma Lei, é natural que o empregador reclame e diga que a Lei é injusta, inconstitucional, porque moralmente ele não tem o comprometimento de seguir o que foi votado e decidido pelo Congresso Nacional. Não tenho visto no meio jurídico nenhum debate nestes termos, de se buscar um melhor aproveitamento do processo trabalhista e a abreviação do mesmo através de renúncia expressa de parte do direito de ação pelas empresas, empregadores.  Fica aqui esta nossa pequena contribuição a fim de provocar o questionamento e posicionamento dos estudiosos no assunto. Sds Marcos Alencar  ]]>

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