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Quinta, 16 de maio de 2024

FLASHBACK > CBN. Nem toda PRESSÃO no trabalho é assédio moral.

Olá, Segue abaixo entrevista dada à CBN Recife, que transcrevemos : 1 MN – Hoje nos vamos falar a respeito de uma decisão o TST, que é o Tribunal Superior do Trabalho, que julgou um caso essa semana, e entenderam os ministros que  “Trabalhar sob pressão, com ameaça de sofrer sanção moral vexatória, não constitui imposição de dano moral ao empregado”. Com Marcos Alencar, que está do outro lado da linha, iremos comentar a esse respeito. 3 MN – Quer dizer que agora os empregadores podem pressionar tranquilamente as suas equipes de vendas, que isso não gera dano moral? É esse mesmo o entendimento do TST. MA – Mário, negativo, não é esse o entendimento do TST. Esse julgamento que você hoje comenta, está publicado no site do TST no campo de notícias na data de 22/03, segunda-feira, agora, ele traz um caso de assédio que o próprio trabalhador quando do seu depoimento declarou que não foi assediado. Se lida a resenha até o fim, percebe-se isso facilmente. O empregado foi pressionado no trabalho, mas sofreu uma forma legal de pressão. 4 MN – Mas esse julgamento do TST vai deixar muita dúvida no momento do empregado, nessa situação, escolher a Justiça do Trabalho para buscar os seus direitos? MA –  Veja bem, cada caso é um caso. Nós temos que analisar os princípios protetivos, a definição de assédio moral. Sofrer pressão, todos nós sofremos, no trabalho, perante os amigos, na família, no casamento, no namoro, o que caracteriza assédio moral não é a simples pressão, é a pressão através de mecanismos desumanos e ilegais. 5 MN – Que tipo de pressão o empregador, o gerente de vendas, pode fazer para que os vendedores cubram metas e vendam mais? MA – Metas são resultados. A empresa inteligente treina o seu gerente para motivar os subordinados, valorizando-os, treinando-os, separando os melhores através de campanhas sadias, de estímulo, de engrandecimento, e não humilhando, ameaçando, fazendo medo, terrorismo, demitindo de forma sádica, isso é que não pode. Todo time joga melhor quando está bem psicologicamente, e unido. Pensar que abalar alguém psicologicamente trará melhor resultado, é um grave equívoco. 6 MN – E que tipo de situação deve ser evitada pela empresa para que não seja caracterizado o assédio moral? MA – Boa pergunta! A empresa através dos seus gestores, gerentes, deve ter um manual de boas práticas, de boas maneiras, como um gabarito.Tudo que for implementar, observar se não ofende aos princípios. Por exemplo: Nunca denegrir, humilhar, desrespeitar, gritar, expor ao ridículo, hostilizar, segregar o subordinado, forçar alguém a pedir demissão, torturar psicologicamente. Se nada disso existir, a sua forma de pressão é legal, é legítima. 7 MN – OK. Para que fique mais claro para o ouvinte, qual a definição de assédio moral? MA – Falando um português claro e sem juridiquês, assédio quer dizer “é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes, constrangedoras, ou terroristas (de forte pressão) repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções,”. Esse fenômeno é antigo, os primeiros estudos sobre ele começaram na França, diante das conseqüências que a constante pressão no trabalho gerava a um grupo de trabalhadores, abalos de ordem psíquica e mental, depressão, choro constante, aversão ao trabalho ou a pessoa do chefe, medo, etc.. 8 MN – Então nem todo aborrecimento no trabalho pode ser encarado como assédio moral? MA – Exatamente! Isso é a mesma coisa do dano moral quando estava ainda nos primórdios, se alguém pisasse no pé do outro no elevador, era processado por dano!! Ora, se a discussão no trabalho é respeitosa, técnica, fundamentada, sem gritos, sem ameaças, sem ofensa a pessoa do cidadão, sem ninguém ser ridicularizado, é algo corriqueiro de trabalho, e isso nada tem a ver com assédio moral. O empregador tem que conscientizar seus gerentes, se o subordinado não está correspondendo, se não reage aos estímulos, demita, pois não se admite nos dias atuais ficar dando pressão até que o empregado adoeça, se deprima, e cause a ele um transtorno desses, isso é prejuízo para ambos os lados. 9 MN – E aqui na nossa Região, como vem ocorrendo a apreciação e julgamento desses casos? MA – Pelo que tenho visto, a JT tem sido criteriosa, tem apurado fielmente cada caso. Quem estiver achando que vai inventar constrangimento e assédio e se dar bem num processo, desista, porque os Juízes já estão acostumados com o tema e sabem explorar bem os pontos que denunciam o que é verdade, que realmente ocorreu, daquilo que é fraude e oportunismo. Quanto as indenizações há um grande descompasso, a primeira instância está fixando valores muito acima daqueles que o Tribunal fixa, mas isso se explica pela falta de lei e do direito ainda ser algo relativamente novo. 10 MN – O que o Sr. sugere para melhoria desse problema, que sabemos ocorre muito nas empresas? MA – é simples, o MTEE deve fazer da mesma forma da CNBB, criar temas, campanhas, não para multar, mas para sugerir uma mudança de rotina, de comportamento, conscientizando aos empregados e seus chefes do que venha a ser assédio moral no trabalho e as empresas, digo quanto as de maior porte, criar ouvidorias que preserve o nome de quem denuncia, como um disk denúncia, para gerir as políticas que estão sendo adotadas por parte dos gestores. Isso é um bom começo. ** Segue a decisão do TST

22/03/2010
Apenas sentir-se pressionado no trabalho não justifica indenização por dano moral

Trabalhar sob pressão, com ameaça de sofrer sanção moral vexatória, constitui imposição de dano moral ao empregado, mesmo que não se chegue a aplicar concretamente tal sanção? A questão chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho através de um agravo de um vendedor que pretendia ver seu recurso de revista examinado no TST. O pedido do trabalhador, que vem sendo negado desde o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), é obter uma indenização por danos morais da BF Utilidades Domésticas Ltda.
A Oitava Turma negou provimento ao agravo, completando uma sucessão de resultados desfavoráveis: no recurso ordinário, no recurso de revista, no agravo de instrumento e, agora, no agravo. Assim, o teor da decisão do TRT se mantém. Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do agravo, o despacho proferido no agravo de instrumento segue estritamente os artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, e, por essa razão, “é insuscetível de reforma ou reconsideração”. Esclareceu, ainda, que o agravo de instrumento não conseguiu demonstrar a admissibilidade do recurso de revista.
Em primeira instância, o vendedor obtivera parte da indenização que pedira. No entanto, a empresa apresentou recurso ordinário e o TRT da 10ª Região (DF/TO) absolveu-a da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem como negou provimento ao recurso do trabalhador quanto ao pedido de indenização por dano material. Em seus fundamentos, o Regional avaliou o próprio depoimento do autor, que confessou jamais ter sido submetido a situação humilhante por parte do seu empregador. Ao contrário, ressalta o TRT, o trabalhador tinha posição de destaque diante dos resultados frequentemente por ele obtidos. O Regional considerou que, na maioria das profissões relacionadas a vendas, é inerente a cobrança de resultados e do alcance de metas, “não constituindo tal fato motivo bastante para ensejar a indenização postulada”, pois, se fosse o contrário, levaria à situação de conceder indenização por danos morais à maioria dos trabalhadores, porque o trabalho e a vida moderna produzem estresse em todas as pessoas, “ainda que em diferentes níveis, não sendo este, por si só, um fato gerador de prejuízos à saúde do trabalhador”. Além da pressão ocupacional, o TRT verificou que o vendedor possuía perfil psíquico sensível a situações de vida desfavoráveis, pois era portador de depressão e de transtorno de ansiedade com desencadeamento de patologias. Segundo o Regional, estas eram as causas preponderantes para o quadro que acometeu o trabalhador. Além disso, considerou que não havia nenhum elemento que demonstrasse que a empresa tenha submetido o trabalhador a tal nível de estresse ocupacional que gerasse danos psicológicos a sua saúde, inclusive porque ele alcançava as metas mínimas estabelecidas pelo empregador. O trabalhador recorreu da decisão com recurso de revista. A presidência do TRT da 10ª Região negou seguimento ao recurso de revista, após analisar, no acórdão do recurso ordinário, que o procedimento da BF Utilidades Domésticas não expôs o empregado a situação vexatória ou capaz de abalar psicologicamente um cidadão comum. E ressaltou que o fato de o funcionário “sentir-se pressionado no trabalho, por si só, não justifica o pagamento da indenização por dano moral”. Para a presidência do TRT, não foi verificada a ofensa a dispositivos legais, e qualquer alteração quanto ao entendimento adotado pela Turma do Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, que não é possível na instância extraordinária. Também essa foi a conclusão da relatora no TST. A ministra Peduzzi destacou, ainda, que a decisão questionada pelo trabalhador “explicitou sua conclusão de forma coerente, esclarecendo os motivos de seu convencimento, segundo o princípio da persuasão racional vigente em nosso sistema”. Diante dos fundamentos expostos, a Oitava Turma negou provimento ao agravo. (A-AIRR – 160640-54.2006.5.10.0101)
Sds Marcos Alencar]]>

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