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Quinta, 28 de março de 2024

O que são atividades "periculosas" ?

O QUE SÃO ATIVIDADES PERICULOSAS?   Olá, Há muito tempo se confunde “insalubridade” com “periculosidade”. O primeiro é mais presente na rotina do trabalhador, por conta disso é o adicional mais comentado no meio 1343383_danger_radioactive_4trabalhista. São periculosas àquelas atividades que expõem o empregado a um contato com substancias inflamáveis, radioativas ou explosivos, em quantidades e condição de risco acentuado, de acidentes. O exemplo clássico, é o caso do frentista de posto de combustível.  Uma das grandes polêmicas sobre ter este direito, é o tempo de exposição. É necessário que se separe a exposição eventual, da exposição permanente e intermitente. O eventual neste caso, deve ser encarado de forma conservadora, é aquele contato raro do empregado com a zona de risco, passando dias, jornadas, sem estar exposto ao risco de acidente.  O intermitente quer dizer que ele não trabalha direto na área de risco, mas que tem vários contatos durante o dia, é como àquele defeito que ora aparece e vez por outra vai embora, mas que sempre está nos incomodando, aparecendo. A intermitência é isso.  Existe uma Súmula do TST que regula a matéria, é a de n.364 :  Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05).  I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 – DJ 11.08.2003); II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 – Inserida em 27.09.2002).  Bem, e quanto ao pagamento? Todos querem saber isso não é? O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.  O percentual será calculado sobre o salário básico contratual, exceto os “eletricitários” que conforme a súmula 191 prevê que “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.” (Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).”  O pagamento do adicional merece algumas observações: Na hipótese do empregado estar exposto a agentes insalubres e periculosos, prevalece o adicional mais vantajoso; Que pode a norma coletiva de trabalho instituir outros critérios que aumentem o campo de aplicação e o direito ao adicional, bem como o seu percentual; Que na medida em que for cessado o risco, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, cessa, pode ser suprimido; Que sempre será necessário uma perícia no local de trabalho para medir os riscos e o direito ao recebimento do benefício. Sds Marcos Alencar]]>

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