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Sexta, 26 de julho de 2024

O DIREITO DE SER CITADO NÃO PODE SER FLEXIBILIZADO.

O DIREITO DO DEVEDOR SER CITADO PARA PAGAR A DÍVIDA, ESTÁ SENDO FLEXIBILIZADO, ATROPELADO PARA SER MAIS EXATO.

1331489_lollipopsOlá,

Segundo o art. 880 da CLT, o devedor tem o direito de ser citado, comunicado, antes de sofrer qualquer restrição dos seus bens. Ele dispõe de um prazo de 48h para pagar ou optar por oferecer bens. Esta regra é antiga e vem sendo, por alguns, desprezada, e o motivo alegado é a celeridade.

Pela celeridade, se pode atropelar a CLT e o rito processual, tudo vale ou vale tudo. Vejo isso com pesar, pois esperamos da Justiça um exemplo de cumprimento dos ditames legais e sinceramente isso está ficando fora de moda, em desuso.

Nada de significativo acontece contra isso.

. O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela L-010.035-2000)

Simples e de fácil entendimento o caput deste artigo.

Mas, estou vendo a ponta do “iceberg” e sem dar “nomes aos bois”, estou percebendo um tímido, por enquanto, movimento de atropelar (como eu disse antes) esta etapa do processo.

A sentença é proferida líquida (com planilha de cálculos) e se a parte não recorrer – pimba! – toma um bloqueio direto nas contas bancárias, de ofício. O mandado de citação, aahhhhh, isso é coisa do passado!!!

Eu já disse aqui dezenas de vezes, centenas até, não estou defendendo o calote, apenas a Lei. Se o Juiz quer bloquear a conta assim, numa tacada só e sem dar nenhum aviso ao devedor, pode ser, mas antes precisamos mudar a Lei. Sem Lei, agir assim é estar por fora da Lei.

Tem um ditado que diz : “Uma mentira quanto é dita muitas vezes, se torna verdade”. A mesma coisa é essa tolerância ao abuso de procedimentos sem previsão legal. A coisa começa pequena e daqui há pouco, ao citar um artigo da CLT ou do CPC que diz exatamente o contrário do que está sendo praticado, você é apontado com dedo em riste como um Judas! acusado de “Legalista!” – já pensou??? É como se defender a aplicação da Lei fosse protelar o processo ou algo criminoso, burocrático.

Olha, seria maravilhoso se o devedor trabalhista fosse preso, se ele – a pessoa física dele – fosse bloqueada numa cadeia. Vai pagar não? Então cadeia. Os processos seriam reduzidos a 10%. Mas…..não temos Lei que permita dar esse reles castigo ao devedor, temos que seguir etapas, momentos processuais, que não podem ser submetidos a essa bagunça que estamos vivendo e subversão do ilegal sobre o legal, nas execuções trabalhistas. O exemplo disso são os 55 Enunciados da Anamatra que critiquei democraticamente aqui com severidade, pois trata-se de tudo, uma receita para várias coisas, só esqueceram de fundamentar na Lei.

São tímidas as manifestações em prol da Legalidade, é antipático ser legalista, antiético, cafona, fora de contexto. É isso. Fica aqui nosso protesto e desabafo, contra os abusos e arbitrariedades que estão surgindo, neste tópico de hoje, um grande monstro chamado insegurança jurídica com sobrenome de ativismo e célere, está engolindo os artigos da CLT.

A execução deve ser a menos gravosa ao devedor, porque ao mesmo tempo pagam impostos, geram empregos e dependem deles outros trabalhadores, seus empregados. Mas……dane-se o interesse coletivo em prol do processo, é isso que vejo acontecer.

Sds Marcos Alencar

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